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Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu sobre relevante questão que favorece o contribuinte: o prazo para o Fisco analisar a correção dos valores de prejuízos fiscais e bases negativas.

A Receita Federal defende que o prazo para a homologação dos valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa é de 05 anos contados a partir da compensação, e não do período de apuração. 

Entretanto, a 3ª Turma da CARF entendeu que o prazo decadencial se inicia a partir de sua apuração. 

Com a decisão, o contribuinte que pretende utilizar créditos acumulados de prejuízos fiscais de exercícios anteriores para amortizar parte da dívida em transação tributária junto ao Fisco, deve-se atentar ao prazo para fiscalização dos saldos, pois segundo entendimento, o Fisco não poderá alterar os saldos de períodos anteriores aos últimos 05 anos.

Em suma, passado o prazo para verificação, o Fisco não pode autuar o contribuinte com a determinação de estorno de saldos de prejuízos ou bases negativas, considerando a decadência do direito do fisco de verificá-los. 

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