HOME

Pesquisar
Close this search box.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI nº 5422, que não há mais a incidência do Imposto de Renda nos valores percebidos com Pensão Alimentícia.

Dessa forma, os contribuintes que pagaram o imposto no período de 2018 a 2022, poderão receber a restituição dos valores pagos.

Os contribuintes com direito a restituição do imposto são aqueles que recebem pensão alimentícia e declaram o valor no Imposto de Renda, ou seja, ela não é devida ao pagador e sim ao recebedor.

Segundo a Receita Federal do Brasil, os pedidos devem ser feitos através da declaração retificadora, devendo ser enviada uma declaração para cada ano.

As declarações poderão ser enviadas por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal E-cac, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.

O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O contribuinte que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:

– Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes).

– O dependente não ser titular da própria declaração.

Após ter retificado a declaração e o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Se após retificar a declaração o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Ficou com alguma dúvida? Converse com um advogado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *