A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2160238-85.2025, reafirmou que os honorários advocatícios — tanto contratuais quanto sucumbenciais — têm precedência em relação a créditos garantidos por hipoteca. O entendimento consolida a posição de que a remuneração do advogado, por possuir natureza alimentar, ocupa nível superior na ordem de preferência entre credores.
O caso analisado
Uma sociedade de advogados pediu a adjudicação de um imóvel penhorado para quitar honorários reconhecidos judicialmente. O bem, entretanto, era objeto de hipoteca em favor de uma instituição financeira. O juízo de origem havia atribuído prioridade ao crédito hipotecário, mas o TJ-SP reformou essa decisão, permitindo que o imóvel fosse adjudicado pelos advogados.
Por que os honorários prevalecem
O tribunal ressaltou que:
- Os honorários advocatícios são qualificados em lei como crédito alimentar, essencial para a subsistência do profissional.
- Essa natureza faz com que se equiparem a créditos trabalhistas, os quais, em concursos de credores, possuem preferência sobre dívidas amparadas por garantias reais.
- A ordem legal de prelação se sobrepõe à data de registro da hipoteca ou a qualquer garantia contratual, de modo que a anterioridade da hipoteca não altera a prioridade do crédito do advogado.
Relevância prática da decisão
A posição adotada pelo TJ-SP traz efeitos amplos para a execução civil:
- Maior segurança na recuperação de honorários, mesmo em disputas com credores hipotecários.
- Redução de conflitos sobre a ordem de pagamento em execuções, ao reforçar a hierarquia legal entre créditos.
- Fortalecimento da atividade advocatícia, protegendo o caráter alimentar da remuneração profissional.
- Ajustes de risco para instituições financeiras, que passam a considerar que a hipoteca não afasta a supremacia dos créditos alimentares.
O TJ-SP reafirma que, no concurso de credores, a remuneração do advogado ocupa patamar privilegiado. O acórdão consolida um entendimento essencial para a coerência do sistema executivo: os honorários advocatícios, por serem créditos alimentares, devem ser pagos antes dos créditos hipotecários, garantindo previsibilidade e valorização da atividade jurídica.