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Direito Aduaneiro: você sabe o que é?

Publicado em: 10 maio de 2023

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O caso

Em 2014, houve o ajuizamento de ação no STF por parte do partido Solidariedade, onde  foi questionado o índice de correção aplicado aos valores depositados nas contas  vinculadas no FGTS, requerendo a substituição da TR pelo IPCA como fator de correção  monetária. 

A alteração do índice de correção tem o intuito de garantir aos trabalhadores o direito  dos valores depositados serem corrigidos de forma adequada, alinhada, inclusive, à  inflação. 

De um modo geral e especial, a correção monetária só existe para que a inflação não  diminua o poder de compra do dinheiro guardado (FGTS), o que poderia ocorrer caso o  índice utilizado seja menor que a valorização da moeda, podendo resultar num  significativo dano às pessoas detentoras das respectivas contas, violando, deste modo, garantias asseguradas na Constituição Federal. 

O julgamento

Não é a primeira vez que a ação entra em pauta do STF, nas decisões anteriores (2019,  2020 e 2021) houve corrida de trabalhadores para ingressar com ações, na expectativa  de se beneficiarem em caso de uma possível decisão favorável. 

Desde então, os processos se encontravam sobrestados aguardando nova data de  julgamento, a qual foi marcada para o dia 20/04/2023. 

Até o momento, o julgamento conta com dois votos, dos quais, o Relator, ministro Luíz Roberto Barroso, votou sob o entendimento de que os valores em questão não integram  o patrimônio público, mas sim o patrimônio do trabalhador. 

Em síntese, o Relator manifestou que não é cabível que os indivíduos, em sua grande  maioria vulnerabilizados financeiramente, sofram o ônus de financiar com o seu dinheiro  projetos e políticas públicas governamentais. 

Nesse sentido, votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os valores  depositados façam jus, pelo menos, a uma correção igual ao rendimento da caderneta  de poupança. Sua decisão também foi no sentido de que os efeitos ocorram somente a  partir da data do julgamento, ressaltando que perdas passadas somente poderão ser  avaliadas e equacionadas por via legislativa e/ou mediante negociação. Entendimento  que foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. 

Pedido de vista

A retomada do julgamento, que havia sido marcada para esta quinta-feira (27/04/2023),  data tão aguardada e repleta de grande expectativa com a possível decisão definitiva do  tema, foi, mais uma vez, adiada. 

O adiamento se deu por conta, unicamente, que o Ministro Nunes Marques, logo no  início da sessão, pediu vista, o que resultou, novamente, na suspensão do julgamento.  Agora, a expectativa poderá se estender por até 90 dias, contando da data da publicação  da ata de julgamento, para que se possa dar continuidade nas análises, com os  respectivos votos, pelos demais ministros. 

Neste momento, só resta aguardar e torcer que o tema seja trazido ao plenário na maior  brevidade possível. 

Hugo Haçul

Hugo Haçul

Advogado da Área Trabalhista da Tahech Advogados

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