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Cooperativas de crédito não estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial. Entenda.

  • Publicado em: 07/11/2025

As cooperativas de crédito não estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial. Esse tema ganhou destaque em novembro de 2024, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento em decisão recente. Além disso, a análise mostra como a legislação diferencia cooperativas de bancos e reforça sua natureza própria.

Cooperativas de crédito e Recuperação Judicial: contexto da decisão

Em novembro de 2024, o STJ, por meio do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, analisou o Recurso Especial 2091441-SP. O caso envolvia um devedor em Recuperação Judicial que buscava suspender um processo executivo movido por uma cooperativa de crédito.

O pedido foi negado. O Ministro afirmou que as cooperativas de crédito não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial. Além disso, ele fundamentou sua decisão em dispositivos legais claros e específicos, o que reforça a segurança jurídica.

Cooperativas de crédito e Recuperação Judicial: fundamentação legal

Na decisão, o Ministro Cueva destacou dois pontos principais:

  • O artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente as cooperativas de crédito de sua incidência.
  • O § 13 do art. 6º da mesma lei, incluído pela Lei 14.112/2020, afirma que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971”.

Portanto, a legislação deixa claro que os atos cooperativos não se enquadram nos efeitos da Recuperação Judicial. Além disso, essa exclusão fortalece a distinção entre cooperativas e bancos.

Cooperativas de crédito e Recuperação Judicial: diferenças em relação aos bancos

Embora as cooperativas de crédito sejam instituições financeiras (art. 17 da Lei 4.595/64), elas não se confundem com bancos. Isso ocorre porque:

  • Os associados participam diretamente da gestão.
  • A finalidade não é lucrativa.
  • Existe a possibilidade de rateio de sobras e perdas.

Assim, os atos praticados pelas cooperativas são considerados atos cooperativos. Por consequência, não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial. Além disso, essa característica reforça o modelo participativo e solidário das cooperativas.

Conclusão

A decisão do STJ confirma de forma clara que as cooperativas de crédito possuem natureza distinta dos bancos. Essa diferenciação jurídica garante que seus contratos e obrigações não sejam afetados pela Recuperação Judicial. Além disso, preserva o modelo cooperativo e sua lógica de funcionamento, fortalecendo a segurança jurídica para cooperados e instituições.

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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