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Mudanças no programa Menor Aprendiz impactam nos valores de contribuição previdenciária 

  • Publicado em: 08/09/2023

Em abril deste ano, entrou em vigor o Decreto n° 11.479/2023, que altera algumas regras do programa Menor Aprendiz. Entre as mudanças está a redução da idade limite (de 29 anos para 24 anos), a duração dos contratos (máximo 2 anos) e os valores das multas aplicadas para empresas que descumprirem as novas regras estabelecidas. 

Porém, caso a empresa tenha firmado contrato antes da vigência legislativa atual, as normas antigas ainda podem ser cumpridas até o final do contrato. 

Hugo Haçul, advogado da Tahech Advogados, explica que as empresas devem revisar seus contratos e ficar atentas às novas regras sobre o tema.  “Todos os novos contratos devem obedecer Decreto para evitar multas. Elas variam entre R$408,25 a R$2.041,25 por aprendiz em situação irregular, podendo os valores serem dobrados em caso de reincidência”, diz.

Ações que visam a exclusão dos valores pagos da base das contribuições previdenciárias 

Outro ponto de destaque no Decreto em vigor está no valor pago da base das contribuições previdenciárias. Tanto que, de acordo o advogado da Tahech, as empresas hoje obrigadas a realizar a contratação de jovens aprendizes vêm buscando, por meio de ações judiciais, afastar a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e Terceiros, sobre os valores despendidos a esse título.

“Apesar da tese em questão ainda estar pendente de decisão definitiva pelos Tribunais Superiores, é tratada com otimismo. Isso porque, já possui reiteradas decisões favoráveis aos empregadores em juízo de primeira instância”.

Em conclusão, o que está sendo debatido é o §4°, do artigo 4°, do Decreto n° 2.318/1986. A norma estabelece que as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza com relação aos gastos efetuados com essa mão de obra. 

Sendo assim, as empresas que contrataram jovens aprendizes nos últimos 5 anos, poderão discutir judicialmente o seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuições, bem como deixar de fazer novos recolhimentos a partir da propositura da ação.

Empresas podem aderir ao programa jovem aprendiz

A contratação de jovem aprendiz, além do ponto de vista de cumprimento normativo, tem muitos pontos positivos. Confere alguns deles:

  • Tem papel fundamental na redução da exploração infantil e trabalho infantil irregular
  • Oferece oportunidades legais e adequadas de trabalho para jovens em busca de qualificação profissional;
  • Oportuniza o primeiro emprego. 
  • Ajuda no ingresso isonômico e harmonioso com os direitos dos jovens;
  • Evita sanções monetárias às empresas. 

De acordo com os artigos 424 ao 441 da CLT e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (regulamentado pelo Decreto nº 9.579/2018), há obrigatoriedade do menor aprendiz fazer parte do quadro de funcionários das empresas. O programa visa, além da educação, a profissionalização para o trabalho de jovens.

Cabe ressaltar que a relação entre os jovens participantes do programa e as empresas se dá por meio de contrato especial de aprendizagem.

Capacitação para jovens aprendizes

Além das alterações na nova legislação, o advogado alerta para outras questões do programa que merecem atenção das empresas. Segundo ele, o Ministério do Trabalho e Emprego também estipula por meio de portaria (TEM n° 723 de 23 de abril de 2012) a inserção do jovem aprendiz em programa de capacitação antes de dar início às suas atividades práticas. 

“O treinamento precisa ter duração de 15 a 30 dias, representando 10% de toda bagagem teórica. Com relação ao restante do conhecimento teórico, o mesmo é repassado à medida que o jovem já está nas suas atividades de trabalho. Esta caracteriza-se, no caso, como jornada de trabalho, inclusive sendo realizada durante a própria jornada”, completa. 

Hoje, as empresas contam com entidades que oferecem treinamentos específicos, tal como as do Sistema S (Senai, Senac, Senar, Senat, Sescoop, etc.). 

Foto de Hugo Haçul

Hugo Haçul

Advogado da Área de Direito Trabalhista e Previdenciário Empresarial da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário.

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