O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento favorável aos contribuintes quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários. Esse tema historicamente gerou grande insegurança jurídica, em face da divergência entre as Turmas do STJ, além do entendimento desfavorável do STF, o qual posteriormente reconheceu a matéria como infraconstitucional.
Na decisão proferida pela Segunda Turma foi consignado que “É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que haja necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa”.
Anteriormente, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1775781/SP sedimentou entendimento sobre a possibilidade de creditamento de ICMS, aduzindo que “À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim”.
Com base nesses entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça tem-se maior segurança jurídica para as empresas utilizarem do creditamento do ICMS sobre esses dispêndios. Trata-se de verdadeira vitória frente às limitações impostas pelos fiscos estaduais, afastando o entendimento de que somente seria possível creditamento de itens imediatamente consumidos no processo produtivo do estabelecimento ou que integrarem o produto final.
Outrossim, o entendimento firmado pela Primeira Seção, que vem sendo aplicado pelo STJ, está em consonância as premissas firmadas no Tema 779/STJ (REsp 1221170/PR), que definiu o conceito de insumo como sendo todo dispêndio essencial, relevante ou imprescindível para atividade.
🔍 Principais pontos que se verifica na Jurisprudência do STJ:
- O crédito de ICMS é permitido sobre produtos intermediários que viabilizam ou otimizam o processo produtivo, mesmo sem se incorporar fisicamente ao produto final;
- Afasta-se o critério rígido da fisicalidade, priorizando-se o nexo de essencialidade e relevância operacional.
- Excluem-se do conceito de intermediário os bens de uso e consumo não relacionados diretamente à linha de produção e os ativos permanentes.
O entendimento do STJ, apesar de não ser tema vinculante, trouxe pacificação sobre a divergência das Turmas, trazendo maior segurança jurídica sobre a potencial redução da carga tributária, sobretudo em setores industriais de alta intensidade produtiva, como papel, celulose e embalagens, onde há forte utilização de insumos indiretos.
✔ 10 exemplos de produtos intermediários nas Indústrias do Papel, Celulose e Embalagens:
1. Produtos químicos de branqueamento (cloro, dióxido de cloro, peróxido de hidrogênio) – essenciais na purificação da celulose;
2. Colas e adesivos industriais – utilizados na fabricação de papelão ondulado e embalagens, sem se incorporar ao produto final;
3. Resinas impermeabilizantes – aplicadas para dar resistência e propriedades específicas ao papel e às embalagens;
4. Feltros e mantas sintéticas – empregados nas máquinas de fabricação de papel para drenagem e transporte da pasta, desgastando-se com o uso;
5. Facas industriais, lâminas e serras – consumidas no corte e acabamento de bobinas, folhas e embalagens;
6. Peneiras e telas de filtração – utilizadas na separação de impurezas na preparação da polpa;
7. Aditivos de retenção e drenagem – melhoram a formação da folha de papel, consumindo-se no processo;
8. Lubrificantes e desmoldantes específicos para máquinas de papel e corte – essenciais para funcionamento contínuo da linha produtiva;
9. Produtos antiespumantes e dispersantes químicos – fundamentais no controle do processo de produção da celulose;
10. Rolos de borracha e cilindros de prensa – embora durem vários ciclos, sofrem desgaste progressivo e são essenciais na prensagem e acabamento.
Conclusão
Com base na atual jurisprudência abre-se um leque de oportunidade para as empresas, em especial para as indústrias, revisarem seus procedimentos fiscais visando ampliar seus créditos de ICMS, inclusive para buscar a recuperação de créditos dos últimos cinco anos.
Essa avaliação deve ser feita especialmente junto a profissional com expertise, para mitigar riscos e direcionar o melhor caminho, se mais adequado com respaldo judicial ou pela via administrativa, a depender da operação da empresa. Justamente, pois, apesar da atual jurisprudência favorável, não se trata de tema vinculante, assim, não tem condão de afastar as normas editadas pelos Estados, que podem seguir autuando os contribuintes.