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TJMG afasta responsabilidade de banco em golpe da falsa central de atendimento: culpa exclusiva da vítima

  • Publicado em: 12/09/2025

Em recente decisão, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Belo Horizonte/MG julgou improcedente uma ação movida por uma consumidora que alegava ter sido vítima de golpe aplicado por criminosos que se passaram por funcionários de instituição financeira. O caso envolvia a contratação de empréstimos consignados indevidos e transferências via Pix, realizadas após a autora ter permitido o acesso remoto ao seu aplicativo bancário.

📃 Processo: 5262725-07.2024.8.13.0024

📅 Sentença proferida em: 23/06/2025

👨🏻 Juiz: Gustavo Câmara Corte Real

Principais fundamentos da decisão

1. Aplicação do CDC e exclusão da responsabilidade do banco O magistrado reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, por consequência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, com base no artigo 14, §3º, do referido diploma legal, afastou a responsabilidade da instituição bancária ao constatar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

2. Acesso ao aplicativo foi concedido pela própria consumidora Segundo os autos, a própria autora admitiu, em boletim de ocorrência e manifestações processuais, que forneceu voluntariamente informações e permissões aos supostos atendentes, inclusive acesso remoto ao aplicativo bancário, permitindo que os criminosos realizassem as operações fraudulentas.

3. Inexistência de falha na prestação do serviço A sentença apontou que não houve qualquer falha nos sistemas da instituição financeira ou indício de vulnerabilidade tecnológica. Os empréstimos e transferências foram realizados conforme os parâmetros de uso normal da conta e do aplicativo, não havendo vício na prestação do serviço bancário.

4. Golpe não configura fortuito interno O juiz destacou que a fraude em questão deve ser enquadrada como fato de terceiro, imprevisível e inevitável, o que o afasta da categoria de fortuito interno — este sim passível de atrair a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Dessa forma, não seria possível responsabilizar a instituição bancária pelas consequências do golpe.


Considerações da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP

A decisão proferida pelo TJMG reforça um importante limite da responsabilidade objetiva imposta aos bancos. Conforme avaliado pela Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP, o dever de segurança das instituições financeiras não é absoluto, especialmente quando o próprio consumidor colabora, ainda que inadvertidamente, para o sucesso da fraude.

Diante do crescente número de golpes sofisticados, reforça-se a necessidade de difusão da educação financeira e da cultura de prevenção digital, evitando-se a banalização da responsabilização automática do fornecedor por atos praticados por terceiros alheios à cadeia de consumo.


E você, o que pensa sobre o caso?

A responsabilidade deve ser afastada quando há culpa exclusiva da vítima? Os bancos deveriam adotar medidas ainda mais rigorosas para coibir fraudes externas, mesmo diante da conduta imprudente do consumidor? Compartilhe sua opinião!

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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