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IBS e CBS serão incluídos na base de cálculo do ICMS durante a fase de transição?

  • Publicado em: 02/12/2025

A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal informou, na última semana, que os novos tributos criados pela Reforma Tributária não devem compor a base de cálculo do ICMS em 2026. A posição foi apresentada em resposta a uma consulta feita por uma empresa que atua sob concessão pública no setor de distribuição de energia elétrica — cujo nome não foi divulgado.

Segundo o entendimento divulgado, para o ano-base de 2026, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, exceto se houver determinação expressa na legislação. A orientação confirma o posicionamento já antecipado pelo Portal da Reforma Tributária no início do mês.

Apesar disso, não há uniformidade entre os Estados. Pernambuco e Santa Catarina, por exemplo, já defendem que tanto a CBS quanto o IBS devem integrar o cálculo do ICMS no próximo ano. Na direção contrária, o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda) afirma que não cabe a inclusão desses novos tributos na base do imposto estadual.

A base de cálculo é o montante sobre o qual o tributo é aplicado. Quando outros impostos são incorporados a esse valor, a carga tributária tende a aumentar. Por exemplo: se a base é de R$ 100,00 e a alíquota é de 10%, o tributo devido é de R$ 10,00. Mas, se outro imposto é adicionado e a base sobe para R$ 110,00, o valor devido passa para R$ 11,00.

Há consenso de que, a partir de 2027, os novos tributos deverão compor a base do ICMS, já que começarão efetivamente a ser cobrados e a exclusão poderia reduzir a arrecadação dos Estados. A dúvida permanece especificamente sobre 2026. Para esse ano, a legislação complementar dispensou a incidência, mas não estabeleceu regra clara sobre os reflexos dessa dispensa no cálculo do ICMS.

Diante da falta de norma definitiva, a expectativa é de que o tema gere disputas judiciais ao longo do período de transição da Reforma, previsto para ocorrer entre 2026 e 2033. A própria solução de consulta do Distrito Federal reconhece a possibilidade de mudança no entendimento caso haja nova disposição legal expressa.

O impasse tem origem em um problema legislativo na Emenda Constitucional nº 132/2025, que reacendeu discussões semelhantes às da chamada “tese do século”.

Essa tese, julgada pelo STF em 2017, declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. A decisão gerou forte impacto fiscal, disputas judiciais prolongadas e continua produzindo efeitos até hoje, especialmente no tocante a créditos, restituições e critérios de cálculo.

Foto de Alexandre Galvão da Silva

Alexandre Galvão da Silva

Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; Especialista em Processo Civil.

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