A Lei Complementar nº 227/2025, ao disciplinar a transição do ICMS para o IBS, introduziu dispositivos que afetam a utilização dos créditos de ICMS, especialmente os reconhecidos judicialmente. Neste contexto, os arts. 136 e 137 merecem atenção especial.
1. Homologação dos Créditos (Art. 136)
O art. 136 estipula que, após a homologação do saldo credor de ICMS, os Estados e o Distrito Federal devem informar ao CGIBS em até 30 dias. Essa informação deve incluir, por exemplo:
- O valor do crédito.
- A identificação do titular.
- A data prevista para a conclusão da compensação.
Além disso, é importante destacar a segregação entre:
- Créditos vinculados ao ativo permanente (conforme a Lei Kandir).
- Demais créditos de ICMS.
2. Prazo de Compensação (Art. 137)
Por outro lado, o art. 137 apresenta um impacto significativo para os contribuintes. Enquanto os créditos do ativo permanente seguem o prazo previsto na Lei Complementar nº 87/1996, os demais devem ser compensados em 240 parcelas mensais, começando no mês subsequente ao recebimento das informações pelo CGIBS. Essa sistemática, portanto, pode diluir o valor econômico dos créditos, especialmente aqueles oriundos de discussões judiciais ainda não resolvidas.
3. A Importância da Agilização Judicial
Diante desse cenário, torna-se crucial acelerar a tramitação das ações judiciais de ICMS em curso. Conseguir, assim, o trânsito em julgado favorável e a homologação dos créditos antes de 2032 pode permitir a utilização do crédito fora do parcelamento em 240 meses. Isso, por sua vez, preserva o fluxo de caixa, a capacidade de investimento e a competitividade.
4. Conclusão
Em resumo, na Reforma Tributária, a gestão estratégica do contencioso e o fator tempo são determinantes para a eficácia econômica dos créditos de ICMS.
Se você tem dúvidas ou precisa de mais informações sobre como a Lei Complementar nº 227/2025 pode impactar sua empresa, entre em contato conosco!