Toda propriedade rural deve possuir no seu interior uma área preservada de mata denominada Reserva Legal. A Lei fixa o percentual desta área para cada região do Brasil, que pode variar de 20% a 80%. Nos estados do Sul e Sudeste o percentual é de 20%.
Atualmente estima-se que exista no Brasil um déficit de Reserva Legal de mais de 40 milhões de hectares. Ou seja, existem muitas propriedades rurais que não possuem, no todo ou em parte, área de Reserva Legal.
Segundo o Código Florestal vigente, as propriedades desmatadas antes de julho de 2008, além da opção de recompor ou regenerar a vegetação da área de Reserva Legal, podem também se valer de uma terceira alternativa: a compensação.
Essa compensação de Reserva Legal pode ser feita, além de outras modalidades previstas em Lei, por meio das Cotas de Reserva Legal – CRAs. Essas cotas nada mais são do que títulos representativos de cobertura vegetal excedentes em uma propriedade rural que podem ser utilizadas para compensar a falta de Reserva Legal em outra propriedade.
A regulamentação da CRA veio somente em 2018 por meio do Decreto n° 9.640 que detalha os procedimentos de emissão, registro, transferência e cancelamento da CRA.
Pois bem, a CRA será emitida pelo Serviço Florestal Brasileira – SFB mediante registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional (Bolsa de Valores) ou, então, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
O imóvel rural serviente, desde que esteja com sua área de Reserva Legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural – CAR e que possua áreas excedentes de vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração, recomposição ou recuperação ambiental, pode requerer a emissão da CAR e realizar a sua comercialização como um ativo ambiental.
Destaque para a pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais) que poderá instituir CRA sobre toda a área de Reserva Legal, ainda que não haja excessos.
A CRA pode ser negociada para compensar a ausência de Reserva Legal em outros imóveis, desde que haja (i) equivalência de extensão de área e que (ii) sua localização seja em área com a mesma “identidade ecológica”, conforme posicionamento do STF no julgamento das ADIns 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, ocorrido em fevereiro de 2018 .
Importante ressaltar que, diferente da regra estabelecida para a Reserva Legal própria, a compensação da Reserva Legal por meio da Cotas deverá estar averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Essa averbação deverá se dar tanto na matrícula do imóvel vendedor (serviente), como na matrícula do imóvel comprador.
O valor de cada CRA vai depender da sua localização (bioma). Seu preço é calculado por hectare de floresta em pé e leva em consideração, entre outros requisitos, o valor da terra, os custos para manter a área preservada e os custos da transação. O imóvel comprador pode adquirir a CRA de forma definitiva ou por certo período de tempo.
Quem fica com a obrigação de preservar a vegetação na área da Cota de Reserva Legal é o proprietário que a institui e não aquele que a adquirir para utilizar na compensação de passivo ambiental.
Não há dúvida de que a Cota de Reserva Legal é um inteligente instrumento de preservação ambiental, que alia a questão ambiental à questão econômica, garantindo ao proprietário que não tenha área de Reserva Legal a possibilidade de buscar a solução do seu passivo ambiental por meio da compensação com CRA, mantendo as áreas produtivas do imóvel inalteradas; e, garantindo, de outra banda, ao proprietário que possui área de Reserva Legal excedente uma nova fonte de renda para o imóvel rural sem necessidade de desmatar a floresta.
Finalmente, em caso de dúvidas, não deixem de contatar um escritório especialista.
TEXTO
André Almeida Gonçalves (Advogado, CEO da Tahech Advogados e Mestre em Direito Ambiental)