Você já ouviu falar na Revisão da Vida Toda? A ação judicial, popularmente conhecida com esse nome, tem como objetivo principal fazer um recálculo dos períodos contributivos dos beneficiários do INSS, visando a busca do direito à inclusão das contribuições feitas antes de 1994 (anteriores ao Plano Real) e, com isso, conseguir aumentar o valor dos benefícios recebidos pelos segurados.
São passíveis de revisão os benefícios previdenciários como aposentadorias, auxílios e pensões.
Apesar do grande número de pessoas que buscam esse direito ao recálculo de seus benefícios por meio desta revisão, é importante destacar que é necessário tomar um certo cuidado, uma vez que existem algumas questões que devem ser previamente observadas, sob o risco de, conforme se verá adiante, ser revisto o direito e valor recebido, podendo passar a receber menos ou, até mesmo, em casos mais extremos, sofrer o cancelamento do benefício.
Como foi visualizada a possibilidade do direito?
Segundo a Lei nº 9.876/99, para cálculo do Salário de Benefício, seria levado em conta somente a média que representasse os 80% maiores valores contribuídos, com base nas contribuições feitas a partir do mês de julho de 1994, descartando todos os demais aportes anteriores a essa data.
Em razão desse fato controverso, várias ações judiciais foram iniciadas, cabendo ao Supremo Tribunal Federal – STF – julgar a lide, ficando o entendimento de que o INSS deveria ter oferecido aos segurados vinculados à Previdência Social antes mesmo de 1999, uma opção pela melhor média e pelo melhor benefício, inclusive com base na inclusão das contribuições realizadas antes de 1994.
A fonte principal desse respectivo entendimento foi a possível ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia, visto que implicaria em um tratamento diferenciado, mais gravoso, aos filiados da Previdência Social caso as contribuições anteriores a julho de 1994 não fossem levadas em consideração.
Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Todas as pessoas que se aposentaram ou receberam outros benefícios previdenciários posteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, têm direito à revisão, mas precisam se atentar a alguns pontos importantes.
Primeiramente, se atentar à data de concessão dos benefícios, que devem ter ocorrido entre os dias 29/11/1999 e 12/11/2019 (data esta que antecede a entrada em vigor da reforma previdenciária).
Na sequência, verificar se as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 foram maiores que todas as posteriores. Caso positivo, caberá a revisão.
Ainda, se atentar ao período para requerer o direito, que conforme o artigo 103 da Lei 8.213/1991, é de 10 anos para discutir direitos relacionados aos benefícios previdenciários.
Outro ponto importante é a verificação do processo originário antes do ingresso com a ação judicial, pois é importante para que não haja equívoco nos cálculos, podendo correr o risco de sofrer alterações que podem resultar, até mesmo, em redução do valor recebido ou seu cancelamento.
Por fim, com a devida documentação (CTPS, carnê de pagamento das guias previdenciárias e microficha), deve-se procurar um advogado especializado para que sejam confeccionados os cálculos e a devida análise de viabilidade da ação, pois, conforme discorrido anteriormente, existem circunstâncias que devem ser previamente analisadas antes de qualquer movimento junto ao poder judiciário.
E aí, você se enquadra nesses quesitos?