Em abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a regra da penhora do salário do devedor. Antes, o salário não poderia ser utilizado para cumprimento de qualquer outra obrigação, tendo como exceção apenas os casos de dívidas com pensão alimentícia ou quem recebia mais de 50 salários mensais. A nova decisão, no entanto, prevê que trabalhadores que ganham bem menos podem ter seus salários penhorados para pagamento de dívidas.
Especificamente para essa alteração, o STJ julgou o caso em que a dívida de um trabalhador com cheques emitidos era de aproximadamente R$110 mil, e o credor solicitou uma penhora de 30% do salário do trabalhador, que recebia R$8.500.
Via de regra, o salário é impenhorável, salvo as 2 exceções descritas acima. Essa limitação da penhora do salário apóia-se no fato da preservação da dignidade da pessoa humana. Contudo, o STJ, ao julgar o caso sob análise, argumentou que, em contrapartida aos direitos do devedor, é preciso sopesar os direitos do credor, sendo assim, a penhora do salário até o limite de 30% para pagamento de dívida é possível, desde que não afete a dignidade do devedor.
A regra será geral?
O CEO e advogado da Tahech, André Almeida, explica que a regra não deve acontecer para todos os casos. Isso porque, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, afirmou que a relativização da impenhorabilidade do salário é excepcional, e que só deve acontecer quando todos os outros meios executórios restarem infrutíferos para a quitação da dívida.
“Vale ressaltar que juízes, a partir deste precedente do STJ, decidirão sobre o valor que poderá ou não ser penhorado do salário, levando em conta a prerrogativa antiga e a nova, sem informações muito objetivas acerca dos limites”, afirma André Almeida.
Ao mesmo tempo, é mais uma oportunidade para credores recuperarem valores, especialmente nos casos em que se há provas de que o salário pode ser parcialmente penhorado sem prejudicar a dignidade do devedor.
Além disso, o CEO da Tahech alerta que a decisão ainda pode ter recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal, o que poderia modificar o precedente atual.