O posicionamento do Fisco acerca da possibilidade de tomada de créditos sobre insumos vinculados à Covid-19 era muito aguardado desde o início da pandemia. Isso porque, no contexto pandêmico, os itens como álcool em gel e máscaras assumiram o status de essenciais ao desenvolvimento de atividades laborativas.
De início, é preciso ressaltar ser comum o fato de a Receita Federal do Brasil (RFB) emitir soluções de consulta, nada mais sendo que mecanismos destinados a esclarecer dúvidas de cunho tributário, levantadas por contribuintes. E, mesmo que trazendo respostas à questionamentos específicos, as soluções de consulta vinculam a Receita aos esclarecimentos apresentados.
Após longa espera, finalmente a RFB enfrentou o tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 164/2021. Não é demais frisar que tal entendimento se alinhou parcialmente à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.221.170/PR – Tema nº 779 – onde restou fixado que:
“o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Por meio desta roupagem, a Receita Federal considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra Covid-19, oferecidos pelas empresas aos funcionários que trabalham em atividades de produção de bens, podem ser apontados como insumos, produzindo créditos de PIS e Cofins.
Lado outro, na mesma Solução de Consulta, a Receita indicou que citados itens, no momento em que guarnecidos aos colaboradores em atribuições administrativas, não poderiam ser reputados como insumos, deixando de existir o direito ao creditamento.
A referida diferenciação, em nosso sentir, não possui fundamentação jurídica razoável. Neste contexto de atenção à proteção coletiva, tanto os setores de produção de bens como departamentos administrativos são reputados como fundamentais para o correto desenvolvimento da atividade econômica empresarial – sendo este o epicentro da discussão e das coerentes críticas levantadas.
Não há plausibilidade para a instituição de distinções, sob pena de se incorrer em grave equívoco quanto à interpretação do que se considera insumo, conforme quer fazer a RFB. Portanto, em sendo atividades de produção de bens ou administrativas, estas merecem receber o devido reconhecimento/creditamento, tendo em conta seu visível caráter de primordialidade.
Por fim, cabe o registro de que, apesar do avanço, ainda pendem dúvidas a respeito da extensão do conceito de insumos aos itens utilizados em home office. Nesta modalidade de trabalho, cada funcionário encontra-se isolado em sua residência, de modo que seria uma deliberação da empresa prover ou não os equipamentos.
Ou seja, haveria uma situação diferente de quando o trabalhador, por exemplo, necessita estar nas dependências físicas do trabalho, fato que obriga à empresa destinar-lhes equipamentos de proteção apropriados.
Para evitar problemas com o Fisco, é sempre bom contar com ajuda de especialistas que podem indicar o melhor caminho a ser seguido e evitar surpresas com a Receita Federal do Brasil.
Fonte: Jota Info