Nesta quarta-feira, 22/06/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação de débitos federais.
A Lei trouxe uma série de benefícios aos contribuintes e as principais alterações foram as seguintes:
- Ampliação do percentual de desconto máximo do débito a ser negociado em até 65% – A legislação anterior previa a limitação de 50%;
- Possibilidade de parcelamento de débitos não-previdenciários em até 120 meses – anteriormente o limite era de 84 meses;
- Possibilidade de a negociação contemplar créditos que estejam em contencioso administrativo fiscal;
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
- Possibilidade da utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.
- Flexibilização das garantias a serem prestadas na transação individual;
É importante salientar que contribuintes que já tenham aderido a outras modalidades de parcelamentos existentes também podem renegociar os saldos devedores dos parcelamentos, caso entendam que a renegociação será mais benéfica.
Por fim, a referida Lei ainda carece de regulamentação pela PGFN e pela RFB, bem como, a readequação dos sistemas para que seja possível a instrumentalização das transações.
Seguimos acompanhando o tema e à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre as alterações trazidas pela nova legislação.
TEXTO: Kawanna Staciaki (Estagiária de pós graduação em planejamento tributário da Área Tributária da Tahech Advogados)