A 2ª Turma do STJ concluiu, no dia 07 de março de 2023, que é devido Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre comissão de corretagem mesmo quando o negócio for posteriormente anulado e a quantia paga for devolvida. Isso significa que decidiu contrariamente às empresas que recolhem IRPJ sobre comissões recebidas.
O caso foi analisado nos autos do Resp n. 158.890-9/RJ, ajuizada pela Corretora, com o objetivo de desconstituir crédito tributário decorrente de uma autuação fiscal originada pelo não recolhimento de IRPJ incidente sobre comissão de intermediação.
Em seu recurso, a Corretora defendeu a não incidência do IRPJ ante a ausência de acréscimo patrimonial que justificasse o recolhimento do imposto, tendo em vista que o negócio jurídico que gerou o recebimento da comissão foi desfeito um pouco depois da sua celebração e toda a quantia paga a título de comissão foi devolvida.
Ao analisar o caso, os Ministros da 2ª Turma do STJ concluíram, de forma unânime, que o fato gerador do IRPJ ocorreu no momento em que a comissão foi recebida pela Corretora – pela disponibilização de títulos (CDBs) em mercado – e que a anulação posterior do negócio com devolução integral da quantia paga não seria capaz de reverter o fato gerador já ocorrido e a obrigação tributária dele decorrente.
Dessa forma, as empresas terão que recolher o IRPJ mesmo sem ter tido acréscimo patrimonial, já que a quantia recebida (sobre a qual ela deve recolher IRPJ) no fim é devolvida pelo desfazimento posterior do negócio.
TEXTO: Ana Carolina Zanon
(Advogada da Área Tributária da Tahech Advogados)