Foi publicada na última segunda-feira (17/04) a Portaria RFB nº 315/2023, a qual define regras para o oferecimento e aceitação de seguro garantia e fiança bancária no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Com a edição da normativa, os contribuintes poderão cancelar o arrolamento obrigatório de bens quando da lavratura de um auto de infração e substituí-lo por uma das formas de garantia.
Além disso, dentre as novidades, a portaria ainda prevê que o seguro e a fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal.
Outra hipótese de substituição ocorre em determinadas operações aduaneiras, como em procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; regimes aduaneiros especiais; habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.
No caso do seguro garantia, a portaria determina que, ao oferecê-la, o contribuinte deverá apresentar: I – a apólice, com validade mínima de 05 anos; II – a comprovação de registo junto a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e; III – certidão de regularidade da empresa seguradora.
Além disso, deve constar cláusula, na qual garante que o seguro continuará vigente, mesmo quando o tomador não efetuar o pagamento nas datas convencionadas. Sendo que, não poderá haver cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Já quanto a fiança bancária, a carta deverá conter prazo indeterminado ou até a liquidação do débito, cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil.
Ainda, cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do caput do artigo 838 do Código Civil (que prevê que o fiador fica desobrigado da garantia se o credor oferecer moratória ao devedor).
Essa normativa entra em vigor a partir do dia 01 de maio de 2023 e é mais uma alternativa para o contribuinte prestar garantias sem comprometer os seus ativos.
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