O Seguro Rural é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor se proteger contra perdas decorrentes, principalmente, de fenômenos climáticos adversos.
Ele não abarca somente as atividades agrícolas, mas também cobre a atividade pecuária, o patrimônio do produtor rural, seus produtos, o crédito para comercialização desses produtos e a vida dos produtores.
Seu principal objetivo é oferecer coberturas que, ao mesmo tempo, atendam ao produtor e à sua produção, à sua família, à geração de garantias a seus financiadores, investidores, parceiros de negócios, todos interessados na maior diluição possível dos riscos, pela combinação dos diversos ramos de seguro.
Em épocas de perdas, como excesso de chuva que prejudicam a colheita esperada, esta modalidade de seguro pode ser um grande aliado para compensar os prejuízos sofridos.
Não obstante, é comum (quase que uma regra) as Companhias Seguradoras negarem a indenização, apesar de terem sido atendidas pelo produtor todas as condicionantes e requisitos da apólice. Por que isso ocorre? Não é raro a elaboração irregular do contrato de seguro pelo Banco ou pela Seguradora para posterior negativa da indenização. A título de exemplo, podem fazer constar o vencimento do seguro para data anterior à colheita, o que é ilegal.
O prazo para recebimento da indenização está limitado a no máximo 30 dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do produtor, de acordo com a norma em vigor e observado o que dispuser nas condições contratuais do seguro contratado.
Importante, portanto, o produtor ficar atento à ficha gráfica da sua cédula, já que na prática é comum o seguro estar contratado automaticamente pelo Banco sem que se saiba previamente. Se o produtor não tem interesse em estar segurado, o valor do prêmio deve ser excluído, sob pena de se caracterizar venda casada, o que também é ilegal.
Assim, caso o produtor tenha o seguro contratado e expectativa de enfrentar prejuízo de safra por alguma circunstância, é necessário comunicar a seguradora sobre o início da colheita, bem como se cercar de outros cuidados para o pedido de indenização do seguro, como laudos agronômicos com fotos e assinatura do agrônomo antes da colheita, além de arquivar recibos, romaneios e notas fiscais de transporte e dos insumos aplicados na lavoura.
Uma opção para formalizar as perdas e os prejuízos, caso seja certa a sua ocorrência, é propor uma ação judicial de produção antecipada de provas antes ou durante a colheita.
O prazo de prescrição para pleitear judicialmente a indenização é de 01 (um) ano a contar da data da negativa da seguradora.