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DIP – Financing: saiba quais são as alterações da nova Recuperação Judicial

  • Publicado em: 03/02/2021

Em 23 de dezembro de 2020 entrou em vigor as novas alterações na Lei de Recuperação Judicial, Falência e Extrajudicial (Lei nº 14.112/2020), a qual foi elaborada baseada na legislação de Recuperação Judicial norte-americana.

Uma das alterações extraídas da legislação norte-americana é o acesso das empresas que ajuizaram pedido de Reorganização judicial nos termos da Chapter 11, do Bankruptcy code, à linhas de crédito (DIP Financing – debtor-in-possession financing), visando o soerguimento da empresa, com a continuação a sua atividade econômica, atendendo aos princípios basilares da preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei recuperacional.

Essa alteração está prevista entre os art. 69A /69F, dispondo que através de autorização judicial, a empresa que se encontra em RJ, poderá celebrar contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos, visando exclusivamente o soerguimento da empresa e retorno das suas atividades normais.

Para melhor visualização, considere um restaurante. O restaurante ainda pode ter uma equipe talentosa, uma boa reputação e clientes fiéis. Tudo isso poderia ser mais valioso para o comprador certo do que o prédio e o equipamento do restaurante. No entanto, pode levar meses ou até anos para encontrar esse comprador. Um devedor na posse pode continuar a operar o restaurando e até encontrar o comprador certo.

Como alternativa, o devedor com status de posse pode ser usado para reorganizar uma empresa, podendo eventualmente encontrar um investidor local disposto a comprar seu prédio e alugá-lo para eles. Os fundos da venda podem ser usados ​​para pagar todos os seus credores e alcançar o soerguimento. O restaurante então estaria com uma base diferente, mas de volta ao mercado.

Tal mecanismo melhora o parcelamento e o desconto para pagamento das dívidas da empresa Recuperanda, acelerando e aumentando as chances da empresa Recuperanda cumprir integralmente o plano de recuperação judicial, bem como a volta de suas atividades econômicas.

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