Com a entrada em vigor da lei 13.467/2017, surgiu para empregadores e empregados a possibilidade de pactuarem individualmente o sistema compensatório na modalidade chamada banco de horas.
Válido esclarecer que o acordo individual de banco de horas deixa de exigir a autorização sindical, o que facilita a negociação e o atendimento do interesse das partes, prática que antes da reforma trabalhista ficava inviabilizada.
O artigo 59, § 5º da CLT, dispõe expressamente que o banco de horas poderá ser pactuado de forma individual, devendo a compensação de jornada ocorrer no período máximo de seis meses.
Referido acordo permite a flexibilização de jornada, por meio do qual as horas excedentes trabalhadas pelo empregado em determinado dia são compensadas com a correspondente diminuição de jornada dentro do prazo de validade do acordo, ou, não ocorrendo a compensação, as horas não compensadas deverão ser pagas sob a rubrica horas extras.
Há que se esclarecer que o acordo de banco de horas individual, deve obedecer alguns requisitos mínimos, conforme abaixo:
• Previsão em acordo individual escrito, com prazo máximo de duração de 6 (seis) meses;
• Limite máximo de duas horas além da jornada normal de trabalho;
• Não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;
• Compensação das horas dentro do período máximo de 6 (seis) meses;
• Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, devendo permitir ao empregado livre acesso às informações do controle das horas;
• Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, ou quando da rescisão de contrato de trabalho.
Referidos requisitos devem ser observados para que se evite a nulidade ou invalidade do regime de compensação de horas, o que acarretaria o pagamento de horas extras além da jornada normal de trabalho de todo o período laboral.
Válido esclarecer que o judiciário tem entendido pela validade dos acordos individuais firmados, e conforme Acórdão no processo n 1000343-50.2019.5.02.0351, de origem do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, data de publicação 02/03/2020, Relatora Dra. Beatriz de Lima Pereira, a qual em trecho de sua fundamentação julgou válido o sistema de banco de horas, nos seguintes termos: “O banco de horas deve ser considerado plenamente válido, pois esta modalidade de compensação está prevista na convenção coletiva da categoria juntada com a inicial, e a única exigência para a sua implantação é a ‘manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado’ (vide cláusula 26 – docto. Id 9cc5bf8 – Pág. 11 e 12). A reclamada cumpriu com esta exigência por meio do acordo individual de banco de horas juntado sob o nº Id 657cf3c – Pág. 2”.
No caso acima, o recurso ordinário da reclamante no tópico relativo à pedido de horas extras em sobrejornada teve seu provimento negado. Assim, reforça-se a necessidade de ambas as partes observarem os requisitos de validade e cumprimento do acordo, a fim de evitar qualquer nulidade.
Importante mencionar que o sistema compensatório por meio de banco de horas individual e sua implementação traz benefícios para empregador e empregado, possibilitando, por exemplo, a manutenção do negócio e dos empregos em períodos de baixa produção.
Ressalta-se que para o empregador será reduzido significativamente o pagamento de horas extras e seus reflexos, podendo programar folgas individuais com seus funcionários.
Já os empregados poderão, por exemplo, programar folgas entre dias de feriados prolongados ou mesmo realizar compensações previamente programadas para atender interesses particulares.
Conclui-se, portanto, que a implantação do regime de banco de horas individual é um sistema que possibilita a flexibilização de jornada de trabalho, sem a necessidade de autorização sindical, pautado em lei, possuindo requisitos mínimos de validade e cujos benefícios no caso de sua implantação englobam interesses de empregador e empregado.