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Atenção: redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho voltam a ser permitidas

  • Publicado em: 28/04/2021

A MP 1045/2021, publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2021, permite a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho, visando preservar o emprego e a renda.

As empresas podem formalizar acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, sendo permitida a redução ou suspensão pelo período máximo de 120 dias.

O acordo individual somente poderá ser pactuado com o empregado que:

a) – receber salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

b) – possuir diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Conforme disposto na MP, o empregador poderá reduzir jornada e salário “de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”, sendo permitida a redução nos seguintes percentuais:

25% (vinte e cinco por cento);

50% (cinquenta por cento); ou

70% (setenta por cento)

O empregador deverá observar também que na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Quanto a suspensão do contrato de trabalho, também poderá ser realizada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

Válido ressaltar que conforme dispõe expressamente a MP, a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

Ainda, havendo redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observado o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Irajá Ferreira da Rocha

Irajá Ferreira da Rocha

Bacharel em Direito; Graduado em Ciências Contábeis; Especialista em Controladoria, Gerência Contábil e Auditoria; Pós-graduado em Direito do Agronegócio.

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