Avaliando a manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através do Parecer SEI nº 14483/2021, claramente se nota a fixação de balizamentos à atuação da Receita Federal do Brasil.
No referido parecer, a PGFN realiza uma análise do acórdão da “Tese do Século”, afirmando que o cálculo do PIS e da Cofins sem o ICMS embutido não pode ser aplicado na apuração dos créditos gerados com a aquisição de bens e insumos.
O entendimento, em linhas gerais, beneficia o contribuinte, vez que, neste momento, os auditores fiscais ficam quase que impossibilitados de criar novas interpretações atreladas ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É importante relembrar que a Corte Máxima, no Tema 69, fixou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, a Fazenda Nacional, em sede de embargos de declaração, passou a requerer que o ICMS a ser afastado fosse efetivamente pago pelos contribuintes.
Tal tese não restou admitida pelo Supremo Tribunal, que assentou ser o ICMS destacado em nota fiscal a parcela a ser retirada da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.
Ainda assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) continuava com o debate. E, caso triunfasse, se imporia consequência negativa para as empresas, já que interpretando erroneamente as repercussões da “Tese do Século”, sem o ICMS, o montante do crédito reduziria e a arrecadação tributária da União só cresceria.
À vista do assunto, o parecer assinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional – e que vincula os demais auditores fiscais – destaca que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, não se coloca para outro momento, como na apuração de créditos gerados com a aplicação de bens e insumos.
Neste cenário, é possível perceber um fim da questão, levando-se em consideração a impossibilidade de qualquer exercício interpretativo por parte da RFB sobre o assunto. A Procuradoria atesta, desse modo, que a viabilidade de alteração da apuração de créditos só seria existente com uma modificação na legislação que presta suporte ao PIS e a Cofins.
Para a Comissão Especial de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto ao modo de tributação ou nível de exações fiscais, se acredita que as dúvidas e esperanças podem influenciar as definições de investimento e consumo.
Diante disso, vê-se clara a posição de que o julgamento do Tema 69 STF (RE 574.706) não implica, em absoluto, na inutilização da tomada de créditos de PIS e Cofins com o ICMS no cálculo, de forma a se manter a conformidade com a legislação de regência sobre essa temática.
Fonte: Valor Econômico