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CARF modifica entendimento e afasta responsabilidade de devedores solidários

  • Publicado em: 29/08/2022

Recentemente, a 3º Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mudou o entendimento sobre a responsabilidade solidária de devedores de uma empresa autuada por suposta fraude. Prevaleceu o entendimento de que, para imputar a responsabilidade, deveriam existir provas cabais das condutas individuais.

O entendimento que vigorava até então era que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários.

No referido caso, após ser constatado um esquema fraudulento que tinha como objetivo criar várias empresas fantasmas, com emissão de documentos ideologicamente falsos, criando créditos e despesas fictícias, o caso foi encaminhado ao CARF. Para o fisco, os devedores solidários seriam “sócios indiretos”, haja vista que eram sócios de algumas das empresas envolvidas.

Entretanto, a decisão proferida nos autos 13819.723481/2014-66 reconheceu a fraude realizada pela empresa, porém, afastou a responsabilidade das pessoas ligadas. A Fazenda Nacional recorreu da decisão a fim de que houvesse a responsabilização solidariamente, com fulcro nos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN, sob a alegação de que as pessoas estavam envolvidas no esquema de fraude.

Para a relatora, Conselheira Vanessa Cecconello, deve existir provas das condutas individualizadas para que seja imputada a responsabilidade dos devedores solidários, o que não ocorreu no presente caso. Outros quatro conselheiros a acompanharam, dentre eles, o presidente da turma.

A divergência foi instaurada pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, sob a alegação de que haveriam provas suficientes para imputar a responsabilidade. Também, outros quatro conselheiros o acompanharam, resultando no empate.

Configurado o empate de votos, foi aplicado o voto de qualidade, em que a posição do presidente da turma tem peso duplo. Assim sendo, o desempate foi dado pelo Presidente da Turma Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, o qual proferiu voto favorável ao afastamento da responsabilidade solidária.

O voto de qualidade, utilizado para desempate no caso acima é aplicado em alguns casos, como por exemplo, em processos que discutem responsabilidade, conforme a Portaria 260/2020. Já o desempate pró-contribuinte é aplicado aos casos de exigência de crédito tributário, por auto de infração ou lançamento da fiscalização.

Foto de Alex Sandro Jasinski de Castro

Alex Sandro Jasinski de Castro

Advogado da Área Trabalhista da Tahech Advogados. Bacharel em Direito; MBA em Direito do Agronegócio; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Especialista Direito do Trabalho.

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