No dia 12/01/2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.159/2023 que altera as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, para vedar o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que integra o custo de aquisição das entradas.
De acordo com a nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Portanto, no momento da tomada de crédito sobre aquisição de matéria prima e insumos para o processo industrial ou na compra de produtos para revenda, as empresas deverão excluir da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS o ICMS destacado pelo vendedor.
Com essa medida, os créditos das contribuições sofreram uma redução expressiva de poderá variar de 4% a 25% conforme produto adquirido.
A medida provisória também prevê que seus efeitos serão produzidos apenas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da norma.
Assim, até 30 de abril de 2023, o inciso II da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que consolidou as normas de PIS e Cofins possui sua validade intacta para garantir o direito à manutenção do direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre a totalidade do custo de aquisição, incluindo o ICMS.
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