Um assunto tem tomado os holofotes no cenário econômico brasileiro: a recente Medida Provisória 1.184/2023, publicada pelo Governo Federal em 28 de agosto de 2023. A medida traz mudanças importantes nas regras de tributação dos rendimentos de fundos de investimento, impactando diretamente investidores do mercado financeiro.
Tributação Periódica e Retenção do IRRF
Uma das principais inovações trazidas pelo MP é a introdução da tributação periódica dos rendimentos dos fundos de investimento. A partir das novas regras, ocorrerá a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em outras datas. Agora, ela acontecerá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, independentemente da distribuição de dividendos aos acionistas.
Conforme atenta o CEO da Tahech, André Almeida Gonçalves, a retenção será feita à alíquota fixa de 15% de IRRF sobre os rendimentos. “Quando da distribuição dos rendimentos aos investidores, será calculado um percentual complementar de acordo com as diretrizes da Lei 11.033/2004, para que se atinja a alíquota total que pode variar entre 15% e 22,5%, dependendo da data do resgate”.
Alterações a Partir de 2024 e possibilidade de parcelamento
O advogado também explica que no artigo 11 da Medida Provisória, há um ponto de atenção. “A partir do ano de 2024, os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 estarão sujeitos à tributação periódica. Isso significa que será aplicada uma alíquota de 15% de IRRF sobre a diferença entre o valor da cota em 31/12/2023 e seu custo de aquisição”, complementa.
Por outro lado, o artigo 12 da MP prevê a possibilidade de pagamento do IRRF incidente sobre os rendimentos apurados até 31/12/2023 com uma alíquota reduzida de 10%. Além disso, também há possibilidade de parcelar o débito em quatro vezes.
Perspectivas e decisões estratégicas para os fundos de investimento
Nesse contexto, surge uma reflexão crucial para investidores e gestores: considerar as melhores estratégias para lidar com as mudanças impostas pela Medida Provisória.
Diante disso, os contribuintes devem ponderar sobre a possibilidade de buscar o reconhecimento judicial do direito à manutenção do diferimento do recolhimento do IRRF apenas no momento da distribuição dos dividendos. Outro ponto é se enquadrar na regra de transição prevista no MP e antecipar o recolhimento do imposto, conforme o previsto no artigo 12 da legislação.
Conclusão sobre as novas regras de tributação de fundos de investimento
De acordo com André Almeida, a Medida Provisória 1.184/2023 traz mudanças significativas no cenário tributário dos fundos de investimento.
“As regras de tributação periódica (come-cotas) e a possibilidade de pagamento com alíquota reduzida impactarão diretamente os investidores. Contudo, mesmo como essas medidas relativamente desfavoráveis para os contribuintes, isso não quer dizer que estamos diante do fim dos Fundos de Investimento. Eles ainda continuam sendo um excelente planejamento tributário e financeiro para as empresas. Portanto, estar atento às novas diretrizes e avaliar cuidadosamente as estratégias a serem adotadas para melhorar os resultados diante desse novo cenário é fundamental”.
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