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Receita Federal normatiza Autorregularização Incentivada de Tributos

  • Publicado em: 03/01/2024

Entre o dia 02 de janeiro a 1º de abril de 2024, contribuintes com débitos fiscais não constituídos poderão aproveitar os benefícios da Autorregularização Incentivada de Tributos. De acordo com o texto, a oportunidade oferece isenção de 100% de juros e multa. Além disso, os contribuintes podem utilizar saldos de prejuízo fiscal, base negativa e precatórios próprios ou de terceiros. 

O que é a Autorregularização Incentivada de Tributos?

A Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023, é um programa de pagamento de dívidas tributárias administradas pela Receita Federal do Brasil. O programa aguardava a regulamentação para o início das adesões, o que ocorreu no último dia 29 de dezembro (sexta-feira), com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

Os contribuintes que possuam débitos fiscais não constituídos até o dia 30 de novembro de 2023 poderão regularizar o passivo com os seguintes benefícios:

  • 100% de redução da multa de mora e dos juros de mora;
  • entrada de 50% da dívida consolidada;
  • saldo devedor em até 48 parcelas mensais (mínimo de R$200,00 para as pessoas físicas e R$500,00 para as pessoas jurídicas);
  • utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL para o abatimento de até 50% da dívida consolidada;
  • utilização de Precatórios, próprios ou de terceiros.

O que ocorre ao optar pela Autorregularização Incentivada?

A adesão ao programa implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida. Além disso, ciência de que a administração enviará todas as comunicações e notificações relacionadas à regularização dos créditos tributários por meio do e-CAC (mediante adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE).

Tanto as pessoas físicas como as jurídicas podem participar do programa, desde que confessem a dívida. 

Quais tributos podem ser regularizados?

Todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por isso, serão incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, nos termos do §2º do Art. 2º da Lei 14.740/2023.

Em suma, trata-se de uma oportunidade relevante para a regularização da situação fiscal de contribuintes que possuam eventuais passivos ocultos. Afinal, essa é mais uma tentativa de redução de litígios fiscais e o aumento da arrecadação pelo Ministério da Fazenda.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

  1. Somente os débitos com a Receita Federal podem ser autorregularizados. Ou seja, o programa não abrange a dívida ativa da União, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa a cobrar o débito na Justiça. 
  2. Não abrange os débitos apurados no regime do Simples Nacional.
  3. Se o contribuinte deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas será retirado da renegociação especial. Se o devedor deixar de pagar uma parcela, mesmo estando as demais quitadas, a exclusão da autorregularização ocorrerá.
  4. A redução das multas e juros não vai ser computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 5º da Lei 14.740/2023.

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