Recentemente, o Decreto Nº 1.409/2023 aplicou alterações no RICMS/PR (Decreto Nº 7871/2017), que impactam diretamente a atuação dos exportadores. Os ajustes na legislação interna do Paraná iniciaram a partir da revogação do artigo 125 do Anexo V das isenções do RICMS/PR.
O artigo em questão, se refere a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011), isentando os prestadores da incidência do imposto. A publicação da revogação ocorreu em 13 de abril deste ano. No Decreto nº 1.409 ficou definido:
Essa já é uma tendência jurisprudencial e a regra está sendo adotada em muitos Estados.
O que isso significa?
O advogado especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior, Fabrício da Silveira explica que assim que as alterações entrarem em vigor, as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior estarão no campo da não-incidência. Ou seja, não se trata mais de uma isenção, e sim uma não-incidência.
“É preciso compreender que na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento, ao passo que na não-incidência, inexistem na lei hipóteses de incidência tributária. Desta forma, não há previsão legal que obrigue o contribuinte ao pagamento”, cita o advogado.
Além disso, não é mais apenas para as remessas com fim específico, e sim para prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior.
E aqui cabe o alerta do advogado. “Para os exportadores, agora, não há normativa legal que os obrigue a recolher ICMS nos transportes destinados à exportação, enquanto antes existia a normativa, mas eles estavam dispensados”.
As alterações entram em vigor a partir do dia 1º de maio de 2023.