Com a regulamentação da Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar n. 214/25, alguns pontos merecem especial atenção do setor florestal, notadamente:
1. A redefinição do conceito de bem móvel e imóvel para fins de incidência do IBS e a CBS;
2. As peculiaridades das operações de venda de florestas em pé;
3. A previsão de alíquotas diferenciadas para produtos florestais classificados como insumos agropecuários.
A Reforma traz oportunidades de racionalização e simplificação para as empresas, mas exige uma interpretação técnica precisa aliada a um planejamento estratégico, a fim de que seus benefícios sejam aproveitados com segurança, evitando riscos de autuação e perda de competitividade.
