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Bancos, preparem-se! Suas aplicações podem sofrer tributação

  • Publicado em: 22/10/2021

Pela primeira vez na história do País, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu sobre um tema de impacto para os bancos: a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos de aplicações feitas com recursos próprios. 

Em votação apertada, definiu-se que a União poderá cobrar esses tributos das Instituições Financeiras. Porém, os efeitos da decisão referem-se especificamente a recursos próprios, que não são provenientes da atividade de intermediação bancária. 

Todavia, em que pese haver decisão favorável na Câmara sobre a incidência deste tributo, na Corte do STF, a discussão é mais ampla. Os ministros vão decidir se as instituições financeiras podem ser favorecidas por uma decisão mais antiga, de 2005, em que vetaram o alargamento da base do PIS e da Cofins. Na ocasião, eles declararam inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que considerava faturamento a totalidade da receita bruta auferida pelas empresas (RE 609096).

Nesta decisão, somente as receitas geradas da prestação de serviço ou venda de mercadoria – a depender da atividade da empresa – passaram a entrar no cálculo do PIS e da Cofins.

A Receita Federal, porém, já começou a cobrar os bancos, pois essas instituições não estariam abarcadas pelo artigo declarado inconstitucional. Sendo assim, incidiria tributação sobre receitas financeiras. Essa discussão influenciou os votos dos conselheiros do CARF ao julgar, agora, a tributação dos rendimentos de aplicações com recursos próprios. 

O representante do Banco, enfatizou aos conselheiros, durante o julgamento, que não era caso de receita proveniente de intermediação bancária. Para essas situações, que envolvem dinheiro de clientes, o CARF já tem jurisprudência dominante contra os bancos. 

Após intenso debate, os votos, que estavam favoráveis aos bancos acabam vencidos. Infelizmente, para as Instituições Financeiras, prevaleceu o entendimento pró Fazenda Pública, de que a decisão do STF em 2005 não pode ser aplicada ao caso.

As Instituições Financeiras, encabeçada neste caso pelo Banco Bradesco, ainda podem apresentar recurso. Todavia, a Câmara Superior deve analisar, em breve, um outro processo relativo ao mesmo tema, envolvendo o Banco do Estado de Sergipe (Banese), que conseguiu afastar a cobrança sobre as receitas financeiras decorrentes de recursos próprios na câmara baixa do CARF.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em seu turno, considera o julgamento anterior, como precedente sobre o tema, e, por esse motivo, compreende que houve mudança de entendimento do colegiado com a presente decisão. 

Porém, nem tudo está perdido, pois há decisões conflitantes da própria turma julgadora do CARF sobre o mesmo tema. Naquela decisão (processo nº 16327.720996/2012-72) o CARF analisou o efeito de uma decisão judicial transitada em julgado e afastaram a cobrança da Cofins sobre as receitas financeiras.

Ou seja, há precedentes e há defesa para a não incidência dos tributos.

TEXTO: Afonso Felipe Amaral Herzer (Advogado da Área Cível da Tahech Advogados, Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Imobiliário)

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