O Estado do Espírito Santo é reconhecido por disponibilizar diversos benefícios e incentivos fiscais, em especial, relacionados ao ICMS. Dentre esses benefícios, podemos destacar o COMPETE/ES (instituído pela Lei 10.568/2016). Esse benefício oferece incentivos como redução e diferimento do ICMS, crédito presumido e isenções. Em geral, os benefícios têm como objetivo reduzir custos operacionais, gerar empregos e aumentar a competitividade das empresas no Estado.
Esse incentivo fiscal contempla o setor moveleiro, tendo seção específica na lei direcionada para operações da indústria moveleira, disponibilizando o incentivo de crédito presumido do ICMS, equivalente a 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes, como também contempla a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas destinadas a estabelecimento varejistas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Além disso, o COMPETE/ES também compreende o setor de Eletromóveis com modalidade de e-commerce, no qual o programa disponibiliza o crédito presumido sobre as operações interestaduais a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva seja de 1,1%. Esses benefícios tornam atrativo para empresas do ramo se estabelecerem no Estado, tendo em vista as vantagens tributárias desses incentivos.
Para a empresa aderir ao programa, dentre as exigências da lei, deverá ter um número mínimo de colaboradores, um local apropriado para realizar a operação, constar com certidão de regularidade fiscal (CPEN ou CND), além de não ser beneficiária de outro benefício fiscal no estado.
Além de um planejamento tributário voltado para expansão dos negócios no Espírito Santo, considerando as vantagens tributárias dos benefícios fiscais oferecidos pelo estado, as empresas precisam ficar atentas, em especial, em relação às operações de venda à ordem, considerando o aproveitamento de benefícios fiscais, para não haver descaracterização, pois isso pode resultar em autuação fiscal e glosa dos créditos dos benefícios fiscais.
As operações de venda à ordem representam uma operação triangular, por conter três partes, na qual a empresa que adquiriu o produto (Adquirente Originário) solicita que o fornecedor (Vendedor Remetente) encaminhe a mercadoria para ser entregue em outro endereço (Destinatário – Consumidor Final), a qual pode ser realizada entre estabelecimentos da mesma empresa ou estabelecimentos distintos, como também de forma estadual ou interestadual. Essa operação é plenamente possível, devendo ser observados os critérios da lei para sua correta aplicação, inclusive considerando usufruir de benefícios fiscais nessas triangulações, possibilitando que as empresas possam reduzir os custos tributários.
A questão, inclusive, foi objeto de Parecer Normativo n. 326 publicado no DOE-ES em 07/05/2024, abordando as operações de venda a ordem realizadas por contribuinte beneficiário do COMPETE-ES, na qual o Fisco do Estado do ES ponderou que apesar de não haver vedações na norma que concede o benefício sobre a realização de operação de venda a ordem, verifica-se o completo desvirtuamento dos objetivos do programa quando a totalidade de operações é realizada por essa sistemática, e para que seja realizada a venda a ordem pelo beneficiário do COMPETE-ES o contribuinte deve promover também a saída de mercadoria do seu estabelecimento localizado no ES conforme operações interestaduais a consumidores finais, mediante venda exclusivamente não-presencial (Art. 530-L-R-I do RICMS-ES). Ao final concluindo que a “realização integral de operações de venda a ordem utilizando o benefício do COMPETE/ES e-commerce desvirtuaria por completo os objetivos do programa.”
Por isso, é importante as empresas buscarem Assessoria Jurídica qualificada para auxiliar na concessão do benefício almejado, o qual necessita de aprovação pelo estado, bem como para correta implementação do incentivo considerando as especificidades das operações da empresa, inclusive para evitar problemas fiscais de desvirtuamento do benefício e possíveis autuações fiscais por descumprimento de regras estabelecidas na legislação. Além disso, com suporte da assessoria também é possível mapear as operações para verificar no caso concreto a situação em que se torna vantajoso ou não utilizar do benefício naquela operação.
Desta feita, os estabelecimentos contemplados por benefícios fiscais precisam se atentar para a conformidade das suas operações, atualizando-se sobre o entendimento fiscal do Estado, para que o planejamento tributário voltado a reduzir carga tributária não traga efeito reverso e prejudicial para a empresa. Isto é, as consequências podem resultar para empresa arcar com a carga tributária efetiva, sem reduções do benefício, além de juros multas e demais consequências negativas de sofrer fiscalização e autuação.
Para evitar transtornos, é importante que as empresas adotem cuidados e boas práticas empresariais e fiscais, como implementar estabelecimentos no Estado que concedem o benefício com estrutura física e operacional robusta e compatível com o volume negociais, no sentido de ter uma atividade empresarial real e não apenas fiscal. Além disso, para realizar operações triangulares devem observar à risca os requisitos das normas, regulamento e convênios, especialmente quanto às obrigações acessórias da empresa.
Apesar da venda à ordem ser uma ferramenta válida para o setor do Eletromóveis, em especial para empresas situadas no ES e beneficiárias de incentivos fiscais, a fiscalização é rigorosa quando se trata de benefícios fiscais, principalmente quando realizada triangulação pelo risco de desvirtuamento do benefício. Por isso, as empresas precisam buscar observar os critérios impostos pelo benefício, utilizando essas operações com moderação, para garantir que sua principal atividade econômica continue a promover o desenvolvimento logístico e econômico do Espírito Santo, evitando a revogação do benefício e autuação fiscal.
Portanto, diante da complexidade e dos riscos inerentes às operações de compra e ordem das empresas que usufruem de benefícios, é fundamental que as empresas estabeleçam uma gestão fiscal empresarial robusta para transformar a vantagem fiscal em ganho real de competitividade sem surpresas com a Fazenda.