A 3ª turma da Câmara Superior do CARF decidiu que gastos com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumos.
Os transportes de cargas incluem produtos químicos e farmacêuticos, produtos de perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
A 3ª Turma seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.221.170, que decidiu em 2018 que insumos são gastos essenciais à atividade de uma empresa, trazendo um amplo conceito de insumos para apurar os créditos de PIS/COFINS.
“Para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, para obtenção da receita da atividade econômica do adquirente, direta ou indiretamente, sendo indispensável a comprovação de tal essencialidade em relação à obtenção da respectiva receita”, afirmou a relatora Liziane.
A posição vencedora foi da conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência. “Eu considero que tais despesas são essenciais para a atividade do contribuinte, ainda mais com cargas tão importantes”, posição acompanhada por quatro conselheiros.
Nesse sentido, a decisão da 3ª Turma é uma vitória importante para os contribuintes, pois traz efetividade ao conceito de insumo definido pelo STJ.