Receber gratificações por tempo de serviço ou por cumprir determinadas funções é uma prática recorrente. No entanto, não é adotada por empresas porque há entendimentos diferentes sobre a remuneração ser de habitualidade ou não.
Mas para quem deseja adotar a prática, a decisão da 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) aponta para um caminho no entendimento. Isso porque, o Tribunal em questão decidiu quanto a não incidência de verbas previdenciárias sobre gratificação por tempo de serviço, revertendo decisão desfavorável proferida em primeira instância.
Decisão na prática
O TRF4 decidiu em favor de uma empresa que utilizava das gratificações com o objetivo intrínseco de premiar e homenagear seus colaboradores ao completarem cinco anos de serviço ininterruptos e as demais gratificações nos quinquênios subsequentes.
A prática em questão, no entendimento do juízo de 1º Grau, possuiria caráter remuneratório e habitual, porém, em sede de recurso no TRF4, o entendimento proferido foi da não existência de característica remuneratória e da inexistência de habitualidade, sendo a decisão unanimemente favorável ao contribuinte.
Deste modo, sob o entendimento do relator, o Desembargador Federal Eduardo Vandré, ficou reconhecido que a verba em questão foi paga em parcela única, como prêmio pela permanência na empresa, e, por isso, não integraria o conceito de remuneração.
Ou seja, o relator compreendeu que a gratificação se configuraria estritamente como bonificação ao empregado não se concretizando a habitualidade, como é a previsão do art. 22 da Lei n° 8.212/91, restando, por conta disso, afastada a incidência da Súmula n° 203/TST, a qual determina que as gratificações por tempo de serviço têm caráter remuneratório.
Nesse sentido, ficou também compreendido que essas gratificações, além de serem realizadas de maneira esporádica, possuem caráter de especificidade, com critérios e condições distintas entre si.
Como colocar isso em prática?
Conforme destacamos acima, o referido entendimento abre enorme precedente às empresas que possuem em sua política interna a previsão desses tipos de pagamentos aos colaboradores.
Dessa maneira, já é possível garantir o direito das mesmas ao afastamento das contribuições e da possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente.
Fique por dentro e saiba se a sua empresa pode ser beneficiada.