O órgão público atrasou o pagamento. Posso cobrar juros e correção monetária? Quando uma determinada empresa participa de processo de licitação, seja para fornecer bens ou serviços, fica vinculada a obrigações previstas em edital e, caso descumpra (atrase a entrega de um produto, por exemplo) certamente deverá pagar multa, que varia de acordo com o caso.
O que muitas não sabem é que os tribunais também estão reconhecendo o direito das licitantes de receber juros e correção monetária quando o órgão público atrasa o pagamento.
O correto é ter essa previsão em edital ou no contrato. Mas, na prática, isso não é recorrente. Dessa maneira, fica a pergunta: qual taxa devo utilizar?
Se não houver previsão contratual, o STF se manifestou no sentido que os valores em atraso devem ser atualizados de acordo com o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar o disposto na Lei n. 11.960/2009 (ou seja, 0,5% ao mês, 6% ao ano).
Posso cobrar juros de processos antigos?
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ou seja: se contados a partir do mês desta publicação (abril de 2019), por exemplo, o licitante pode cobrar eventuais atrasos nos pagamentos desde abril de 2014.
Apesar do processo de levantar as notas fiscais, empenhos e contratos de anos atrás não ser tão fácil, certamente o acúmulo de atrasos pode trazer um valor considerável para as empresas que optem por pleitear seu direito.