No fim de março, sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento no sentido de que é válido o reajuste por faixa etária nos planos de saúde coletivos, desde que: (1) haja previsão contratual, (2) sejam respeitadas as normas definidas pelos órgãos reguladores, e (3) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
A Corte estendeu, assim, a aplicação das teses firmadas no Tema 952 aos planos de saúde coletivos, partindo do pressuposto de que “a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Para que o reajuste por faixa etária nos planos de saúde coletivos seja possível é imprescindível que se observe a regulamentação editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o tema e que sejam estabelecidas balizas contratuais sólidas, prevenindo-se, em todos os casos, a ocorrência de atos comerciais abusivos e/ou que ocorra o desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.
Além disso, nos termos do voto do Min. Rel. Paulo Tarso Sanseverino, a melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada“, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
A matéria sobre o ônus da prova da base atuarial do reajuste, entretanto, foi retirada do recurso repetitivo por maioria de votos.
TEXTO: Trajano Santos Filhos (Advogado da Área Cível da Tahech Advogados)