Ir para o conteúdo

HOME

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

HOME

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

  • Home
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Contatos
  • Área do Cliente

Enquadramento do “tarifaço” como evento de força maior e estratégias para mitigação de seus efeitos

  • Publicado em: 11/08/2025

A recente imposição de tarifas alfandegárias adicionais pelo Governo Norte Americano sobre determinados produtos brasileiros, o popularmente chamado “tarifaço”, gerou efeitos diretos sobre a competitividade de exportadores nacionais, com reflexos expressivos em diversos setores, como, por exemplo, no setor madeireiro.

O tarifaço é uma medida externa, alheia à vontade das empresas brasileiras, que pode provocar queda significativa de receitas e, consequentemente, comprometer a manutenção das atividades e da folha de pagamento. Surge, assim, a questão: seria possível enquadrar tal evento como caso de força maior, nos termos da legislação trabalhista, para permitir a adoção de medidas excepcionais?

A legislação trabalhista veda a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, é firme no sentido de que crises econômicas, ainda que graves, não configuram, por si só, força maior. Para tanto, o evento deve ser extraordinário, imprevisível, inevitável e causar prejuízos diretos e comprovados, inviabilizando a continuidade das operações, nos termos do art. 501, da CLT.

No caso do tarifaço, o enquadramento jurídico dependerá da demonstração de um nexo claro entre a imposição tarifária e a queda abrupta no faturamento, a ponto de comprometer a capacidade de honrar obrigações trabalhistas, além da prova de que todas as alternativas de mitigação foram esgotadas.

A depender do cenário, especialmente quanto aos impactos enfrentados pela empresa,  o evento de força maior será caracterizado e, com isso, será possível aplicar, por exemplo, o que dispõe o art. 503, da CLT, que prevê, nessa hipótese, a possibilidade de reduzir salários em até 25%, respeitado o salário mínimo da categoria.

Essa possibilidade, porém, exige prazo determinado para restabelecer os salários originais e não afasta a necessidade de cautela e transparência. Em caso de encerramento definitivo de uma unidade, a CLT autoriza (art. 502, da CLT), para empregados estáveis, o pagamento integral das verbas rescisórias e indenização adicional, e, para os não estáveis, a redução das verbas pela metade — medidas permitidas apenas se o fechamento for definitivo.

Outra via possível é a adoção de um Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada (PDV), previsto no art. 477-B da CLT, por meio de acordo ou convenção coletiva, que permitiria quitação plena dos direitos trabalhistas. Nesse cenário, poderia haver cláusula autorizando a redução salarial temporária, preservando empregos e diminuindo riscos jurídicos, além de prever formas de parcelamento de verbas rescisórias e condições diferenciadas para quem permanecesse na empresa.

A adoção dessas medidas exige observância de requisitos rigorosos: comprovação documental robusta da queda nas exportações ou cancelamento de contratos; eventual extinção ou paralisação significativa de estabelecimentos; e, atuação pautada na boa-fé e transparência. Se essas condições forem cumpridas, é possível sustentar juridicamente o enquadramento do tarifaço como força maior e a aplicação das medidas mitigatórias, embora a celebração de acordo coletivo se mostre a opção mais segura e abrangente, oferecendo maior respaldo legal e estabilidade diante de um cenário adverso no comércio internacional.

Foto de Rodrigo Camargo

Rodrigo Camargo

Coordenador da Área Trabalhista na Tahech Advogados. Bacharel em Direito; Bacharel em Administração de Empresas; Especialista em Gestão Estratégica de Pessoas; Especialista em Direito do Trabalho.

Conteúdos semelhantes

O conto da carochinha: riscos reais da utilização de créditos tributários duvidosos 

Conteúdo completo

Due Diligence para compra de terra com floresta em pé: caso real do escritório 

Conteúdo completo

Receita inclui empresas com grau “C” no Programa Sintonia: porquê isso importa para sua empresa do setor de Eletromóveis

Conteúdo completo

Cooperativas de crédito não estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial. Entenda.

Conteúdo completo

Receita inclui empresas com grau “C” no Programa Sintonia: porquê isso importa para as empresas de Celulose, Papel e Embalagens 

Conteúdo completo

Caso Real: redução de 80% do valor da multa em defesa de auto de infração do IBAMA

Conteúdo completo
Linkedin Instagram Facebook

UNIDADE PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

UNIDADE SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 96215-5200 

DESKS DE APOIO

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de Privacidade

Linkedin Instagram Facebook

PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 96215-5200

ONDE ESTAMOS

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de privacidade

Precisa de ajuda?
Escanear o código