Este tipo de negócio jurídico é uma possibilidade de venda futura de safras agrícolas ou de animais, com a pré-fixação dos preços a serem recebidos pelo produtor em data determinada e posterior àquela da contratação, tal como ajustada com o comprador.
A lei não impõe que o objeto da prestação exista ao momento da contratação, podendo ser ele, assim, determinado ou mesmo determinável, que é o que basta para que se considere o contrato válido sob essa perspectiva.
Presume-se neles a existência de equilíbrio consensual entre prestação e contraprestação, ou seja, no caso entre o produto vendido e que deverá ser entregue no futuro e o seu preço.
Todavia, existindo variáveis por vezes incontornáveis e um conjunto de fatores que sempre podem alterar o preço dos produtos agrícolas, principalmente daqueles negociados na qualidade de verdadeiras commodities, não é nada desprezível a chance de haver grandes variações entre os preços de mercado dos produtos verificados no momento da contratação e aqueles, alterados, no momento previsto para a entrega da mercadoria ao comprador.
Diante disso, dois princípios inerentes aos contratos podem se chocar: força obrigatória dos contratos e equilíbrio econômico do contrato
Contratos são regras de relações comerciais e, dentre essas regras, incluem-se aquelas destinadas à rescisão, cancelamento ou inadimplemento do contrato. Se não prever, o Código Civil traz esse regramento específico, inclusive sobre a invalidade dos negócios jurídicos, sua nulidade ou anulabilidade.
Assim, tomando a soja como exemplo, se ocorrerem circunstâncias que alterem consideravelmente o preço do mercado na data da entrega, aumentando em muito a diferença do preço pactuado no contrato, deve o agricultor analisar particularmente cada contrato, pesando as particularidades de cada caso quanto à revisão, descumprimento/inadimplemento ou cumprimento do contrato.
Se cumprir, o produtor pode buscar o pagamento na data da entrega em razão das circunstâncias da pandemia, que colocaram muitas empresas em dificuldades, já que se deixar para receber após um tempo, corre o risco de a empresa compradora entrar em Recuperação Judicial.
Se descumprir, pode sujeitar-se à multa contratual, pura e simples, mas para isso é importante fazer contas e analisar sobre a possibilidade de prova do prejuízo pela compradora da ameaçadora cláusula de perdas e danos.
Ainda, sobre a revisão, deixar que o Judiciário altere as cláusulas do contrato frente ao caso concreto, desde que presentes situações excepcionais, ou seja, extraordinárias e imprevisíveis.
Aconselha-se, portanto, não ser tomada qualquer decisão sem antes se informar e discutir cada contrato com seu advogado.