O Decreto nº 12.665/2025, publicado em 10 de outubro, trouxe alterações relevantes à Tabela de Incidência do IPI (TIPI), reduzindo de 9,75% para 6,75% a alíquota aplicável à copos, pratos, xícaras e artigos semelhantes descartáveis de papel ou cartão (NCM 4823.69.00, Ex 01), com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Apesar da redução representar um avanço para produtos biodegradáveis, o mesmo decreto estabeleceu idêntica alíquota de 6,75% para produtos equivalentes de plástico (NCM 3924.10.00 e 3917.32.29). Na prática, o tratamento tributário entre materiais sustentáveis e plásticos de origem fóssil torna-se equivalente.
Essa equiparação levanta questionamentos quanto à coerência da política fiscal com o novo princípio da defesa do meio ambiente, incorporado ao sistema tributário nacional pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformou a tributação sobre o consumo.
A partir dessa mudança constitucional, a estrutura e a aplicação dos tributos devem observar o princípio da defesa do meio ambiente, orientando o desenho de alíquotas, benefícios e incentivos de forma a estimular práticas sustentáveis e desestimular produtos poluentes. Nesse sentido, a ausência de diferenciação positiva para artigos biodegradáveis pode contrariar o espírito da Reforma Tributária e enfraquecer os sinais econômicos de incentivo à produção ambientalmente responsável.
Para o setor de Papel e Embalagens, o tema reforça a importância de acompanhar a evolução normativa e dialogar com o poder público na construção de regras que valorizem materiais renováveis e recicláveis, em consonância com os compromissos ambientais do país.
As novas alíquotas de IPI passam a valer a partir de 1º de fevereiro de 2026, impactando diretamente a precificação e a competitividade dos produtos do setor.