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Holdings ganham protagonismo como ferramenta estratégica para a indústria diante da nova tributação sobre altas rendas

  • Publicado em: 11/12/2025

A holding como estratégia tributária ganha protagonismo diante das mudanças trazidas pelo Projeto de Lei nº 1087/2025. Nesse contexto, a proposta altera de forma relevante a tributação da renda das pessoas físicas no Brasil.

Atualmente, o texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e aguarda sanção presidencial. Além disso, o projeto cria o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com alíquota de até 10% sobre o total de rendimentos. Com isso, a incidência passa a alcançar, inclusive, lucros e dividendos hoje isentos.

Na prática, o novo modelo amplia a carga tributária sobre sócios e acionistas. Dessa forma, o impacto tende a ser maior para quem recebe rendimentos de várias empresas ou mantém lucros acumulados ao longo do tempo.

Holding como estratégia tributária diante do IRPFM nas indústrias

Diante desse cenário, o IRPFM exige que indústrias de médio e grande porte revisem suas estruturas societárias. Portanto, o planejamento tributário deixa de ser opcional e passa a ser essencial.

Caso não haja reorganização prévia, a distribuição direta de lucros para pessoas físicas pode gerar tributação imediata. Como consequência, o fluxo de caixa dos sócios fica comprometido, assim como a previsibilidade financeira.

Por isso, a holding surge como alternativa legítima e eficiente para mitigar impactos.

Como a holding funciona como estratégia tributária

A holding como estratégia tributária permite diferir o momento da tributação. A legislação mantém a isenção de dividendos distribuídos entre pessoas jurídicas.

Assim, a empresa operacional pode repassar seus lucros para uma holding controladora sem incidência imediata do IRPFM. Posteriormente, a tributação ocorre apenas quando os valores chegam à pessoa física.

Desse modo, o modelo devolve aos sócios o poder de decisão sobre quando distribuir dividendos e, consequentemente, quando suportar a carga tributária.

Benefícios adicionais da holding além da economia fiscal

Entretanto, a holding não gera apenas vantagens tributárias. Além disso, ela organiza participações societárias e fortalece a governança do grupo.

Entre os principais benefícios estão o planejamento sucessório estruturado, a proteção patrimonial contra riscos operacionais, a centralização do controle societário e a melhoria da gestão. Por esse motivo, o modelo se mostra especialmente relevante para indústrias familiares.

Além disso, grupos com várias filiais ou subsidiárias tendem a ganhar eficiência administrativa.

Atenção ao prazo: lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025

Outro ponto relevante envolve o prazo de transição. Até 31 de dezembro de 2025, as empresas ainda podem distribuir lucros acumulados com isenção total.

Alternativamente, também é possível incorporar esses valores ao capital social sem os efeitos do novo imposto.

A partir de 1º de janeiro de 2026, contudo, toda distribuição para pessoas físicas ficará sujeita à retenção de 10% e ao ajuste anual do IRPFM.

Planejamento agora evita impactos maiores em 2026

Diante desse cenário, indústrias e grupos empresariais devem revisar seus balanços de 2025 e antecipar decisões societárias relevantes.

A criação de holdings, o aumento de capital e a destinação dos lucros acumulados exigem análise técnica e jurídica ainda em 2025.

Mais do que reagir à nova tributação, essa reorganização representa uma oportunidade estratégica.

Holding como projeto de longo prazo para eficiência empresarial

Com uma estrutura bem desenhada, a holding como estratégia tributária equilibra carga fiscal, sucessão e governança.

O PL 1087/2025 ainda depende de sanção presidencial, mas sua aprovação é considerada praticamente inevitável diante do calendário fiscal do governo.

As indústrias que se anteciparem à mudança terão mais segurança jurídica e maior eficiência tributária a partir de 2026.

Foto de Alexandre Galvão da Silva

Alexandre Galvão da Silva

Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; Especialista em Processo Civil.

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