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Lei complementar referenda a não incidência do ICMS sobre o TUST e TUSD

  • Publicado em: 05/07/2022

A Lei Complementar 194/22 promoveu, recentemente, importantes alterações na tributação de bens e serviços essenciais relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Um ponto muito importante foi a extinção expressa da incidência do ICMS sobre as chamadas tarifas TUST e TUSD.

Cabe relembrar que TUST é a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão e TUSD é a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição. Essas tarifas existem porque depois de gerada a energia elétrica nas usinas, elas serão redirecionadas para as torres de transmissão dos Municípios. Após chegar na cidade, a energia vai a uma espécie de subestação e, por fim, passa por transformadores de distribuição para adequar à voltagem correta de utilização pelo consumidor.

A Lei Complementar nº 194/22 alterou a Lei Kandir 87/96 para acrescentar o inciso X ao artigo 3º, restando assim consignado:

Art. 3º O imposto não incide sobre:  X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022).

Insta observar que esta evolução legislativa representa grande conquista do contribuinte. Primeiro, porque nos processos em trâmite pode-se aproveitar essa alteração para reforçar a não incidência desse tributo. Assim, o STJ, que ainda não analisou definitivamente o TEMA 986, poderá voltar ao tema e sedimentar essa tese permitindo os contribuintes, inclusive, restituir os tributos pagos indevidamente.

Quantos aos demais contribuintes, é importante ficar atento para o imediato cumprimento desta lei.

Assim como as alíquotas de ICMS relacionadas à energia elétrica foram limitadas ao percentual geral por decisão do STF, não se pode mais cobrar o ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD).

TEXTO: Kleber Piscitello (Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados)

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