Uma importante fonte de negócios ao setor privado, sem dúvida, é o Poder Público, que contrata após prévio procedimento licitatório ou mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. Para se ter uma ideia da dimensão desta oportunidade de contratação e lucros neste segmento, nos últimos três anos o valor das contratações ultrapassou a casa dos duzentos bilhões de reais, somente em negócios com o governo federal (dados do portal da transparência), a este valor somem-se as licitações dos estados, distrito federal e municípios.
É muito grande a demanda por produtos e serviços de todo setor governamental. Ainda que exista crise econômica ou o severo quadro imposto pela pandemia do Coronavírus, a atividade da Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, ou seja, não para, e, portanto, gera demanda contínua para prover suas necessidades. Precisa contratar sempre e é o mercado que provê estas necessidades.
Há espaço para participação de todos, seja pessoa física, pessoa jurídica – de qualquer porte. Inclusive as micro e pequenas empresas contam com regras que lhes são específicas para facilitar a participação nos procedimentos de licitação.
De uma maneira ampla, as licitações são regidas pela Lei 8.666/93, que se constitui, em norma geral, sobre licitações. Em outras palavras, uma norma geral traz regras que devem ser observadas por todas as esferas de governo (federal, estadual ou municipal). Outra lei muito utilizada no setor das licitações é a que rege a modalidade de pregão, Lei 10.520/02.
Ainda que seja um nicho de mercado importante e lucrativo, inúmeras empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos deixam de participar destas disputas, em virtude do formalismo do procedimento, que tem um ritual burocrático a ser vencido, ou por desconfiança quanto ao pagamento dos compromissos assumidos pelo Poder Público. Essa desconfiança certamente é fruto do desconhecimento do processo de licitação, e que pode ser vencida com o correto assessoramento para participar das disputas.
Numa breve síntese, o participante da licitação toma contato com a necessidade a ser contratada pelo governo (produto ou serviço), mediante o Edital de Licitação, que é o documento que define as regras de uma determinada licitação.
De um modo geral, há dois momentos distintos na participação. Um que se refere à análise de documentos e outro relativo à formulação, apresentação e julgamento da proposta apresentada. Conforme a modalidade de licitação será desenvolvido o modo do procedimento, com suas particularidades, e, que, posteriormente se tem oportunidade de discorrer.
Com a finalidade de tornar mais atrativas as licitações ao mercado foi aprovado pelo Senado um projeto de lei que visa modernizar os procedimentos de licitação no Brasil, tornando-os mais ágeis e possibilitando melhoria na competitividade.
Porém, as mudanças ocorrerão somente após dois anos de publicada a nova lei. Até lá tudo permanece como está. Então, se sua empresa já participa de certames de licitação, será tranquilo compreender as alterações que virão. Ao contrário, se a sua empresa pretende se dedicar a este segmento somente agora, sem problemas, haverá muito tempo para assimilar o atual modo de operacionalidade de uma licitação. Depois basta adaptar-se à nova lei. Certamente ‘vender para o governo’ é lucrativo em maior ou menor escala. É preciso, no entanto, uma estratégia de participação que passa pelo domínio do Edital, a formulação de uma proposta competitiva e um amplo e seguro domínio do procedimento de licitação, porque há muitas variáveis que podem ocorrer levando à vitória ou derrota no certame.
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Arli Pinto da Silva (Advogado da Tahech Advogados; Especialista em Direito e Mestre em Direito do Estado)