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O uso de meios atípicos na cobrança de dívidas: novos parâmetros definidos pelo STJ

  • Publicado em: 12/12/2025

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu diretrizes claras no Tema Repetitivo 1.137 sobre o uso de medidas atípicas na cobrança de dívidas. Baseadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), essas providências incluem a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

Nesse contexto, os credores podem solicitar essas ações sempre que os mecanismos tradicionais (como a penhora de dinheiro ou bens) falham em garantir o pagamento.


Além disso, a Corte reafirmou a legitimidade dessas ferramentas, desde que não funcionem como punição. Afinal, o objetivo deve ser apenas superar a resistência injustificada do devedor. Vale destacar que esse entendimento alinha-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera tais instrumentos essenciais para a eficiência da Justiça quando devedores tentam frustrar a execução.

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Quando aplicar medidas atípicas na cobrança

De acordo com o voto do ministro Marco Buzzi, o judiciário não possui autorização ilimitada para agir. Portanto, o juiz só deve empregar essas sanções se observar os seguintes pontos:

  • Necessidade efetiva da medida;
  • Adequação ao caso concreto;
  • Proporcionalidade em relação à dívida e ao impacto sobre o devedor;
  • Conduta de resistência ou falta de colaboração por parte do executado.

Outro ponto relevante é que o Tribunal decidiu que o credor não precisa provar previamente a existência de bens do devedor. Isso ocorre porque tal exigência tornaria as medidas inúteis. Contudo, a ministra Isabel Gallotti apresentou a única divergência neste ponto específico.

Requisitos obrigatórios definidos pelo STJ

Desse modo, o magistrado que decidir pela adoção de um meio atípico precisa respeitar quatro condições essenciais para garantir a validade da decisão:

  1. Fundamentação específica: Demonstrar que a medida é adequada e útil para aquele caso específico.
  2. Proporcionalidade e razoabilidade: Ou seja, o juiz deve reavaliar a manutenção da medida ao longo do tempo para evitar excessos.
  3. Subsidiariedade: Utilizar o meio atípico apenas quando as alternativas tradicionais falharem.
  4. Garantia do contraditório: Permitir a manifestação do devedor antes da implementação da restrição.

A tese firmada sobre a execução

Em suma, o STJ fixou a tese de que as medidas atípicas na cobrança são viáveis nas execuções regidas pelo CPC. Entretanto, para serem aplicadas, elas devem:

  • Preservar o equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a menor onerosidade ao devedor;
  • Servir como última opção (subsidiariedade);
  • Ter fundamentação individualizada pelo juiz;
  • Respeitar o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade.

Essa orientação agora serve de referência obrigatória para todo o Judiciário brasileiro. Ela reforça o uso responsável dessas ferramentas, garantindo que o processo de execução atinja seu objetivo sem violar direitos fundamentais.

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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