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O que fazer em casos de acidente laboral no regime de teletrabalho?

  • Publicado em: 05/03/0201

O regime de teletrabalho passou a ter previsão legal com a publicação da lei 13.467/2017, com início de vigência em 11 de novembro de 2017, a qual inseriu o Capítulo II-A, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dedicado especialmente ao tema.

No que tange ao acidente de trabalho a lei 8.213/91, em seu artigo 19, define acidente de trabalho como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Já o artigo 20 da lei 8213/91, considera acidente de trabalho ligado às entidades mórbidas, a doença profissional, entendida como produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A doença do trabalho é entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Com isso, aos empregadores cabe a busca constante pela redução dos riscos inerentes ao acidente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Nos termos do artigo 75-E da CLT, as empresas devem instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomarem, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Frise-se que a responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho em regra é de natureza subjetiva, exigindo comprovação de que o empregador concorreu para o sinistro mediante dolo ou culpa. Já para o empregado incumbe provar o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral.

Portanto, não há limitação legal para que seja reconhecido acidente laboral em regime de teletrabalho, bastando haver comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade desempenhada pelo empregado, razão pela qual recomenda-se às empresas adotarem todas as medidas de higiene e segurança no trabalho, fazendo inclusive que o empregado assine termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. 

TEXTO
Irajá Ferreira da Rocha (Coordenador da Área Trabalhista da Tahech Advogados)

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