Ir para o conteúdo

HOME

ÁREAS DE ATUAÇÃO

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

HOME

ÁREAS DE ATUAÇÃO

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.
Menu
  • Home
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Contatos
  • Área do Cliente

O que fazer em casos de acidente laboral no regime de teletrabalho?

  • Publicado em: 05/03/0201

O regime de teletrabalho passou a ter previsão legal com a publicação da lei 13.467/2017, com início de vigência em 11 de novembro de 2017, a qual inseriu o Capítulo II-A, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dedicado especialmente ao tema.

No que tange ao acidente de trabalho a lei 8.213/91, em seu artigo 19, define acidente de trabalho como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Já o artigo 20 da lei 8213/91, considera acidente de trabalho ligado às entidades mórbidas, a doença profissional, entendida como produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A doença do trabalho é entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Com isso, aos empregadores cabe a busca constante pela redução dos riscos inerentes ao acidente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Nos termos do artigo 75-E da CLT, as empresas devem instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomarem, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Frise-se que a responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho em regra é de natureza subjetiva, exigindo comprovação de que o empregador concorreu para o sinistro mediante dolo ou culpa. Já para o empregado incumbe provar o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral.

Portanto, não há limitação legal para que seja reconhecido acidente laboral em regime de teletrabalho, bastando haver comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade desempenhada pelo empregado, razão pela qual recomenda-se às empresas adotarem todas as medidas de higiene e segurança no trabalho, fazendo inclusive que o empregado assine termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. 

TEXTO
Irajá Ferreira da Rocha (Coordenador da Área Trabalhista da Tahech Advogados)

Conteúdos semelhantes

Nova regra para trabalho em domingos e feriados

A partir de julho de 2025, novas regras para trabalho em domingos e feriados exigem...
Conteúdo completo

Recuperação de Crédito: Como conduzir bons acordos?

Saiba como iniciar a recuperação de crédito com foco em acordos eficientes, contato estratégico com...
Conteúdo completo

O Presidente Donald Trump decretou um tarifaço generalizado sobre importações para os EUA, mas recua e anuncia pausa tarifária por 90 dias

O governo Trump surpreendeu o mercado com um tarifaço sobre importações dos EUA, mas recuou...
Conteúdo completo

Novas Regras do Imposto de Renda e Tributação de Dividendos

Conheça as mudanças recentes no Imposto de Renda propostas pelo Governo Federal, incluindo a ampliação...
Conteúdo completo

Justiça do Trabalho passa a notificar AGU sobre conduta culposa em acidentes de trabalho

A Justiça do Trabalho implementou uma nova medida que exige a notificação da Advocacia-Geral...
Conteúdo completo

Arrecadação tributária federal bate R$ 2,65 Tri em 2024! Veja como a sua empresa pode recuperar parte deste valor

Em 2024, a arrecadação tributária federal atingiu um recorde histórico, impactando empresas em todo o...
Conteúdo completo
Linkedin Instagram X-twitter Facebook

UNIDADE PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

UNIDADE SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 94947-7160

DESKS DE APOIO

Distrito Federal
Paraná
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
São Paulo
Santa Catarina
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de Privacidade

Linkedin Instagram X-twitter Facebook

PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 94947-7160

ONDE ESTAMOS

Distrito Federal
Paraná
Rio de Janeiro
Rio Grande do Sul
São Paulo
Santa Catarina

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de privacidade