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O uso de meios atípicos na cobrança de dívidas: novos parâmetros definidos pelo STJ

  • Publicado em: 12/12/2025

O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema Repetitivo 1.137, diretrizes claras para o uso de medidas atípicas de execução, previstas no art. 139, IV, do CPC. Essas providências — como a suspensão da CNH, a apreensão de passaporte ou o bloqueio de cartões de crédito — podem ser acionadas quando os mecanismos tradicionais de cobrança não conseguem garantir o cumprimento da obrigação.

A Corte reafirmou que essas medidas são legítimas desde que não tenham caráter punitivo, mas funcionem como ferramentas excepcionais para superar a resistência injustificada do devedor. O entendimento acompanha, inclusive, a posição do STF, que reconhece que tais instrumentos contribuem para a eficiência da Justiça quando o devedor tenta frustrar a execução.

Quando o juiz pode aplicar medidas atípicas

Segundo o voto do ministro Marco Buzzi, essas medidas não autorizam atuação ilimitada. Elas só podem ser empregadas se houver:

  • Necessidade efetiva,
  • Adequação ao caso concreto,
  • Proporcionalidade em relação à dívida e ao impacto sobre o devedor,
  • Conduta de resistência ou falta de colaboração por parte do executado.

O tribunal também descartou a exigência de prova prévia da existência de bens, entendendo que isso esvaziaria a utilidade das medidas. A única divergência nesse ponto veio da ministra Isabel Gallotti.

Requisitos obrigatórios definidos pelo STJ

O magistrado que decidir pela adoção de um meio atípico deve observar quatro condições essenciais:

  1. Fundamentação específica, demonstrando que a medida é adequada e útil no caso concreto.
  2. Proporcionalidade e razoabilidade, inclusive reavaliando sua manutenção ao longo do tempo.
  3. Subsidiariedade, isto é, só usar o meio atípico quando as alternativas tradicionais já tiverem falhado.
  4. Garantia do contraditório, permitindo que o devedor se manifeste antes da implementação.

Tese firmada

O STJ fixou que as medidas atípicas são possíveis nas execuções regidas pelo CPC, desde que:

  • Preservem o equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a menor onerosidade ao devedor;
  • Sejam acionadas como última opção;
  • Sejam fundamentadas de forma individualizada;
  • Respeitem o contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração.

Essa orientação passa a servir de referência obrigatória para todo o Judiciário, reforçando o uso responsável e excepcional dos meios atípicos na cobrança judicial.

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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