Decisão do STF altera compreensão do local de pagamento e garante mais segurança jurídica para empresariado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por oito votos a dois, decidiu que empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing devem continuar pagando ISS para os municípios onde estão instaladas. A decisão invalidou dispositivos da lei complementar federal que obrigavam os contribuintes a recolherem o imposto em vários municípios.
A discussão se deu em torno da alteração promovida pela lei complementar nº 157/2016, para tornar o Imposto Sobre Serviços (ISS) devido no local do domicílio do tomador de: serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.
Antes da alteração, as atividades em questão se enquadravam na regra geral que considera o imposto devido no local do domicílio do estabelecimento prestador.
A eficácia da alteração promovida pela LC nº 157/2016 estava suspensa por uma liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes. Na ocasião, ele entendeu que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal.
Alterações
As alterações promovidas pela LC nº 157/2016 e LC nº 175/2020 foram analisadas na ADI 5835 e na ADPF 499. No julgamento das referidas ações, os ministros destacaram “uma série de imprecisões” nas legislações, podendo gerar problemas aos contribuintes e também gerar conflito entre os municípios. Ao final, foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos.
Com a decisão, permanecem vigentes as regras da Lei Complementar nº 116/2003 em sua redação original no tocante ao local em que se considera devido o ISS, ou seja, no local onde a empresa está instalada.
TEXTO
Marcos Vinícius Martins