A PGFN publicou hoje (01/08/2022) a Portaria nº 6.757/2022, regulamentando, dentre outras questões, a possibilidade de utilização de até 70% de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição social sobre o lucro líquido para quitação de débitos.
Dentre as disposições da referida Portaria, destaca-se a possibilidade de que a quitação com prejuízo fiscal ficará a exclusivo critério da PGFN e será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será cabível:
I – em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria;
II – para amortizar juros, multa e encargo legal, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal inscrito, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e
III – se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.
A edição da Portaria é fundamental para dar continuidade às transações em andamento auxiliar os contribuintes na regularização de seus débitos perante o Fisco Federal.
TEXTO: Alexandre Galvão da Silva
(Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados)