Ir para o conteúdo

HOME

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

HOME

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

  • Home
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Contatos
  • Área do Cliente

Empresas têm obtido êxito na substituição de depósitos recursais trabalhistas por seguros garantia

  • Publicado em: 30/09/2021

O direito à substituição está previsto no artigo 835, § 2° do Código de Processo Civil, não havendo, na referida legislação, qualquer indicativo quanto à limitação temporal para a prática da substituição por ele assegurada. Trata-se, portanto, de decisão exclusiva da parte Recorrente que, caso julgue conveniente, poderá fazer uso do permissivo em questão.

Trata-se, ao final e ao cabo, de direito individual de inegável repercussão coletiva na medida em que interessa à comunidade como um todo, sobretudo em período de notório desaquecimento econômico, a livre circulação de riquezas enquanto medida eficaz no esforço de retomada do crescimento e da prosperidade.

Desse cenário resulta a conclusão de que, em havendo na legislação disposição que autoriza a substituição dos valores penhorados e/ou depositados em garantia por meio a ele equiparado, verifica-se que não é razoável a manutenção desses valores em conta judicial.

Na esfera trabalhista, é consolidado o entendimento quanto à possibilidade de substituição, desde que a cobertura securitária seja acrescida de 30% (trinta por cento) do valor do depósito recursal.

Esta substituição representa especial vantagem às empresas que, com a substituição, obtém grande reforço nos seus caixas.

Entretanto, apesar do cenário favorável, tal substituição não pode ser realizada de forma automática ou indiscriminada, sendo extremamente importante a realização de uma prévia e criteriosa análise especializada, evitando, assim, que o benefício e o reforço de caixa sejam transformados em um problema processual que muitas vezes podem ser incontornáveis.

Foto de Rodrigo Camargo

Rodrigo Camargo

Coordenador da Área Trabalhista na Tahech Advogados. Bacharel em Direito; Bacharel em Administração de Empresas; Especialista em Gestão Estratégica de Pessoas; Especialista em Direito do Trabalho.

Conteúdos semelhantes

STJ define marco inicial para contagem do prazo de pagamento em ação de busca e apreensão

Conteúdo completo

Reforma Tributária: E-book para os setores Celulose, Papel e Embalagens – BAIXE GRATUITAMENTE 

Conteúdo completo

Reforma Tributária: E-book para o setor da Madeira – BAIXE GRATUITAMENTE

Conteúdo completo

Reforma Tributária: E-book para Eletromóveis – BAIXE GRATUITAMENTE 

Conteúdo completo

TJSC reafirma a segurança jurídica da alienação fiduciária em imóvel rural

Conteúdo completo

Desafios da Reforma Tributária no processo de formação de preço para empresas do setor de Papel e Embalagens

Conteúdo completo
Linkedin Instagram Facebook

UNIDADE PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

UNIDADE SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 96215-5200 

DESKS DE APOIO

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de Privacidade

Linkedin Instagram Facebook

PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 3622-8888

SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (11) 96215-5200

ONDE ESTAMOS

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de privacidade

Precisa de ajuda?
Escanear o código