O direito à substituição está previsto no artigo 835, § 2° do Código de Processo Civil, não havendo, na referida legislação, qualquer indicativo quanto à limitação temporal para a prática da substituição por ele assegurada. Trata-se, portanto, de decisão exclusiva da parte Recorrente que, caso julgue conveniente, poderá fazer uso do permissivo em questão.
Trata-se, ao final e ao cabo, de direito individual de inegável repercussão coletiva na medida em que interessa à comunidade como um todo, sobretudo em período de notório desaquecimento econômico, a livre circulação de riquezas enquanto medida eficaz no esforço de retomada do crescimento e da prosperidade.
Desse cenário resulta a conclusão de que, em havendo na legislação disposição que autoriza a substituição dos valores penhorados e/ou depositados em garantia por meio a ele equiparado, verifica-se que não é razoável a manutenção desses valores em conta judicial.
Na esfera trabalhista, é consolidado o entendimento quanto à possibilidade de substituição, desde que a cobertura securitária seja acrescida de 30% (trinta por cento) do valor do depósito recursal.
Esta substituição representa especial vantagem às empresas que, com a substituição, obtém grande reforço nos seus caixas.
Entretanto, apesar do cenário favorável, tal substituição não pode ser realizada de forma automática ou indiscriminada, sendo extremamente importante a realização de uma prévia e criteriosa análise especializada, evitando, assim, que o benefício e o reforço de caixa sejam transformados em um problema processual que muitas vezes podem ser incontornáveis.