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Empresas têm obtido êxito na substituição de depósitos recursais trabalhistas por seguros garantia

  • Publicado em: 30/09/2021

O direito à substituição está previsto no artigo 835, § 2° do Código de Processo Civil, não havendo, na referida legislação, qualquer indicativo quanto à limitação temporal para a prática da substituição por ele assegurada. Trata-se, portanto, de decisão exclusiva da parte Recorrente que, caso julgue conveniente, poderá fazer uso do permissivo em questão.

Trata-se, ao final e ao cabo, de direito individual de inegável repercussão coletiva na medida em que interessa à comunidade como um todo, sobretudo em período de notório desaquecimento econômico, a livre circulação de riquezas enquanto medida eficaz no esforço de retomada do crescimento e da prosperidade.

Desse cenário resulta a conclusão de que, em havendo na legislação disposição que autoriza a substituição dos valores penhorados e/ou depositados em garantia por meio a ele equiparado, verifica-se que não é razoável a manutenção desses valores em conta judicial.

Na esfera trabalhista, é consolidado o entendimento quanto à possibilidade de substituição, desde que a cobertura securitária seja acrescida de 30% (trinta por cento) do valor do depósito recursal.

Esta substituição representa especial vantagem às empresas que, com a substituição, obtém grande reforço nos seus caixas.

Entretanto, apesar do cenário favorável, tal substituição não pode ser realizada de forma automática ou indiscriminada, sendo extremamente importante a realização de uma prévia e criteriosa análise especializada, evitando, assim, que o benefício e o reforço de caixa sejam transformados em um problema processual que muitas vezes podem ser incontornáveis.

Foto de Rodrigo Camargo

Rodrigo Camargo

Coordenador da Área Trabalhista na Tahech Advogados. Bacharel em Direito; Bacharel em Administração de Empresas; Especialista em Gestão Estratégica de Pessoas; Especialista em Direito do Trabalho.

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