Ir para o conteúdo

HOME

CONTEÚDOS

NA MÍDIA

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

HOME

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

  • Tahech Advogados | Direito Empresarial | 27 anos de experiência
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Na mídia
  • Contatos
  • Área do Cliente

O que sabemos sobre a Nova Lei de Improbidade Administrativa de acordo com as sentenças transitadas em julgado?

  • Publicado em: 21/02/2022

Nos últimos anos, se verificou que a legislação brasileira sofreu importantes alterações em seus mais variados âmbitos – penal (reforma de 2008), trabalhista (reforma de 2017), civil (Novo Código de Processo Civil de 2015) e, mais recentemente, a promulgação da Nova Lei de Licitações.

Porém, na esfera do Direito Civil/Administrativo, uma importante mudança também foi verificada em relação à Lei nº 8.429 de 1992 – conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. A referida norma dispõe sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade – como dispõe o próprio nome pelo qual é conhecida.

As sanções supracitadas derivam de ações ou omissões que ofendam, como definição simplificada, a integridade do patrimônio público e social (art. 1º) – como as praticadas por agentes públicos e políticos, por exemplo, mas não se limitando somente a eles. Isso porque, diferente do que muitos imaginam, as penalidades também podem ser aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que possuem algum tipo de relação com a Administração Pública (licitantes, por exemplo), e que incorrem em uma das condutas tipificadas na antiga norma (art. 9º, 10, 10-A e 11).

Ocorre que, com as recentes mudanças trazidas com a Lei nº 14.230 de 2021, um debate se tornou cotidiano nos meios acadêmicos – resultando, por óbvio, em questionamentos no âmbito jurisprudencial: poderia ser aplicado o princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao réu, conhecido instituto do Direito Penal?

A resposta é afirmativa, se decorrente de uma interpretação sistemática da Constituição e seus princípios. Dentre eles, a título de exemplificação, destaca-se o da isonomia, cuja essência não legitimaria a aplicação de duas sanções diferentes em face da mesma conduta tão somente por um lapso temporal.

Inobstante ainda existam debates de como será a aplicação, na prática, de tal instituto – considerando que a improbidade administrativa possui natureza sui generis, e não penal – é certo que deverá haver uma relativização da coisa julgada, pois, como já citado acima, o fundamento será de ordem constitucional e da aplicação igualitária da lei.

Foto de Felipe Cilivi

Felipe Cilivi

Advogado da Área de Direito Administrativo e Licitações na Tahech Advogados. Bacharel em Direito. Especialista em Licitações e Contratos.

Conteúdos semelhantes

Fábrica de papel afetada pela decisão do Tema 843 do STF.

Tema 843/STF: impactos no custo e na competitividade da Indústria de Papel e Embalagens

Fábrica de papel afetada pela decisão do Tema 843 do STF....
Conteúdo completo
Guia prático sobre as novas regras da conformidade aduaneira em 2026 e a Receita Federal.

2026: o ano da conformidade e a nova postura da Receita Federal

Guia prático sobre as novas regras da conformidade aduaneira em 2026 e a Receita Federal....
Conteúdo completo
Créditos presumidos de ICMS

Créditos presumidos de ICMS e dedutibilidade integral da base do IRPJ e CSLL

Créditos presumidos de ICMS...
Conteúdo completo
Certificação OEA 2026: Vantagens e segurança logística no comércio exterior

OEA em 2026: de diferencial competitivo a pilar estratégico no comércio exterior

Certificação OEA 2026: Vantagens e segurança logística no comércio exterior...
Conteúdo completo

Geração de caixa não é e não deve ser sinônimo de geração de lucro tributável

Conteúdo completo
manejo florestal sustentável com floresta em pé e preservação ambiental

Madeireiras investem para lucrar com floresta em pé com ajuda da tecnologia

Conteúdo completo
Linkedin Instagram Facebook

UNIDADE PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 98441-5252

UNIDADE SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (42) 98441-5252

DESKS DE APOIO

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todas as imagens deste site foram produzidas internamente, representando fielmente nossas instalações e equipe. 

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de Privacidade

Linkedin Instagram Facebook

PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 98441-5252

SÃO PAULO

Rua Gomes de Carvalho, 1069, Vila Olímpia
Ed. Advanced Tower, 9º andar, sala 92
São Paulo/SP, CEP 04547-004 | (42) 98441-5252

ONDE ESTAMOS

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todas as imagens deste site foram produzidas internamente, representando fielmente nossas instalações e equipe. 

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de privacidade

Precisa de ajuda?
Escanear o código