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O que sabemos sobre a Nova Lei de Improbidade Administrativa de acordo com as sentenças transitadas em julgado?

  • Publicado em: 21/02/2022

Nos últimos anos, se verificou que a legislação brasileira sofreu importantes alterações em seus mais variados âmbitos – penal (reforma de 2008), trabalhista (reforma de 2017), civil (Novo Código de Processo Civil de 2015) e, mais recentemente, a promulgação da Nova Lei de Licitações.

Porém, na esfera do Direito Civil/Administrativo, uma importante mudança também foi verificada em relação à Lei nº 8.429 de 1992 – conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. A referida norma dispõe sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade – como dispõe o próprio nome pelo qual é conhecida.

As sanções supracitadas derivam de ações ou omissões que ofendam, como definição simplificada, a integridade do patrimônio público e social (art. 1º) – como as praticadas por agentes públicos e políticos, por exemplo, mas não se limitando somente a eles. Isso porque, diferente do que muitos imaginam, as penalidades também podem ser aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que possuem algum tipo de relação com a Administração Pública (licitantes, por exemplo), e que incorrem em uma das condutas tipificadas na antiga norma (art. 9º, 10, 10-A e 11).

Ocorre que, com as recentes mudanças trazidas com a Lei nº 14.230 de 2021, um debate se tornou cotidiano nos meios acadêmicos – resultando, por óbvio, em questionamentos no âmbito jurisprudencial: poderia ser aplicado o princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao réu, conhecido instituto do Direito Penal?

A resposta é afirmativa, se decorrente de uma interpretação sistemática da Constituição e seus princípios. Dentre eles, a título de exemplificação, destaca-se o da isonomia, cuja essência não legitimaria a aplicação de duas sanções diferentes em face da mesma conduta tão somente por um lapso temporal.

Inobstante ainda existam debates de como será a aplicação, na prática, de tal instituto – considerando que a improbidade administrativa possui natureza sui generis, e não penal – é certo que deverá haver uma relativização da coisa julgada, pois, como já citado acima, o fundamento será de ordem constitucional e da aplicação igualitária da lei.

Foto de Felipe Cilivi

Felipe Cilivi

Advogado da Área de Direito Administrativo e Licitações na Tahech Advogados. Bacharel em Direito. Especialista em Licitações e Contratos.

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