Ir para o conteúdo

HOME

CONTEÚDOS

NA MÍDIA

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

HOME

CONTEÚDOS

CONTATOS

ÁREA DO CLIENTE

  • Tahech Advogados | Direito Empresarial | 27 anos de experiência
  • Áreas de Atuação
  • Conteúdos
  • Na mídia
  • Contatos
  • Área do Cliente

Reconhecimento da natureza indenizatória: confira duas situações e entenda do que se trata

  • Publicado em: 14/02/2022

Há uma antiga discussão acerca do reconhecimento da natureza indenizatória dos valores pagos quando da não concessão do intervalo intrajornada nos casos de trabalho ininterrupto e, por consequência, a não incidência de contribuições previdenciárias e contribuições à terceiros nos casos destas rubricas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anterior a reforma trabalhista, já previa em seu art. 71, § 4º, que nos casos de supressão de intervalo intrajornada, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Com a reforma trabalhista e advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 4º do art. 71, da CLT, foi alterada, mantendo-se a obrigatoriedade do respectivo adicional, porém, agora com a referência expressa de que o adicional tem caráter indenizatório:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Acerca do tema em 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência interpostos pela União no REsp nº 1.619.117/BA, definiu, por maioria de 6 votos a 2, a controvérsia entre as aludidas turmas de Direito Público no sentido de que a parcela tem natureza remuneratória, por ser paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.

Ocorre que, em decisão recente do Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.963.274/SP, houve a isenção a uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA), após a vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista):

Portanto, nesta quadra do Recurso especial, assiste razão ao recorrente, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (STJ – Resp: 1963274 SP 2021 / 0311577-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/11/2021).

A decisão reabre a discussão acerca do tema, sinalizando uma possível modificação do cenário jurisprudencial com decisões favoráveis aos contribuintes no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais sobre os valores pagos a título de indenização sobre intervalo intrajornada não concedido.

Desse modo, ainda subsistem argumentos jurídicos hábeis a sustentar a tese em questão, uma vez que a alteração legislativa com advento da reforma trabalhista, tem por efeito reconhecer com clareza qual é a interpretação adequada do texto, confirmando-se o caráter indenizatório de tais rubricas, não podendo estas servirem de base de cálculo para as contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais.

Foto de Gustavo Fonseca Monteiro

Gustavo Fonseca Monteiro

Advogado da Área Trabalhista e Previdenciário Empresarial da Tahech Advogados; Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Empresarial.

Conteúdos semelhantes

Logística Reversa de Eletroeletrônicos

Logística reversa de eletroeletrônicos: sua empresa está preparada para as responsabilidades ambientais?

Conteúdo completo
Embalagens de papel para alimentos

Anvisa abre consulta pública para revisar regras de embalagens de papel em contato com alimentos

Embalagens de papel para alimentos...
Conteúdo completo
Contratos de longo prazo na biomassa florestal

Indústria de Madeira e a Biomassa florestal ganha valor estratégico: contratos de longo prazo podem ser decisivos

Conteúdo completo
Indústria Moveleira na Hotelaria

Hotelaria abre mercado bilionário para a indústria moveleira: como contratar com segurança? 

Conteúdo completo

Oscilação do preço da celulose acende alerta para contratos de fornecimento de papel e embalagens

Conteúdo completo

Entenda a Certificação Nacional de Paletes de Madeira (CNPM)

Conteúdo completo
Linkedin Instagram Facebook

UNIDADE PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 98441-5252

UNIDADE SÃO PAULO

Rua Fidêncio Ramos, 195, Vila Olímpia
12º andar, cj 124, Ed. Atrium V
São Paulo/SP, CEP 04551-010 | (42) 98441-5252

DESKS DE APOIO

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todas as imagens deste site foram produzidas internamente, representando fielmente nossas instalações e equipe. 

Paloma Maria Turkot Pieta ([email protected]): Advogada e DPO da Tahech Advogados

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de Privacidade

Linkedin Instagram Facebook

PARANÁ

Rua Primavera, 231, Cidade dos Lagos
Cilla Corporate Tower, 3º andar
Guarapuava/PR, CEP 85051-070 | (42) 98441-5252

SÃO PAULO

Rua Fidêncio Ramos, 195, Vila Olímpia
cj 124, Ed. Atrium V, 12º andar, sala 164
São Paulo/SP, CEP 04551-010 | (42) 98441-5252

ONDE ESTAMOS

Amazonas/BR
Distrito Federal/BR
Rio de Janeiro/BR
Rio Grande do Sul/BR
Santa Catarina/BR
Orlando/EUA

CONHEÇA A TAHECH

Quem somos

Nossa Equipe

Contato

Trabalhe Conosco

Todas as imagens deste site foram produzidas internamente, representando fielmente nossas instalações e equipe. 

Paloma Maria Turkot Pieta ([email protected]):
Advogada e DPO da Tahech Advogados

Todos os direitos reservados © 2023 Tahech Advogados
Política de privacidade

Precisa de ajuda?
Escanear o código