Uma semana após a derrubada do veto realizado pelo Presidente da República ao Projeto de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), foi promulgada a Lei Complementar 193/2022.
A Lei visa o refinanciamento de dívidas tributárias para as micro e pequenas empresas enquadradas no regime do Simples Nacional e prevê descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas que ficaram inativas no período também podem participar.
Ainda, quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional poderão ser parceladas, desde que tenham ocorrido no mês anterior ao da publicação da lei, ou seja, fevereiro de 2022.
O parcelamento será feito com uma entrada que poderá ser dividida em até 8 parcelas, e o saldo remanescente parcelado em até 180 meses, com os descontos proporcionais à perda de receita da empresa no período de pandemia.
O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O contribuinte poderá ser excluído do “Relp” e o pagamento imediato do débito não pago, caso não pague 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas; o atraso em mais de 60 dias no pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento; a decretação de falência ou a extinção da empresa; se não pagar os tributos que vençam após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o FGTS.
O período de adesão finda-se no dia 29 do mês de abril. Portanto, os contribuintes em débito devem apressar-se para simular a adesão, pois também deverão desistir dos recursos administrativos e ações judiciais sobre o débito a ser parcelado no Programa.
TEXTO: Kawanna Staciaki (Estagiária de pós graduação em planejamento tributário da Área Tributária da Tahech Advogados)