A Receita Federal do Brasil realizou uma significativa adição na Instrução Normativa nº 2.091, publicada em 23/06/2022. Trata-se da possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados pelos responsáveis solidários. Assim, pode ser requerida a substituição destes bens, por bens ou direitos de propriedade da empresa autuada, Art. 15º, parágrafo 5º, da Instrução Normativa RFB nº 2.091.
Em síntese, os responsáveis solidários são pessoas jurídicas ou físicas, ligadas diretamente a empresa autuada, podendo responder pela totalidade da dívida. O arrolamento tem por objetivo garantir a possibilidade de quitação do crédito tributário identificado na autuação, de forma que os bens ou direitos arrolados ficavam sob supervisão da Receita.
Com a instrução Normativa da Receita, o arrolamento só se torna viável quando o valor da dívida tributária ultrapassar, simultaneamente, 30% do patrimônio líquido da empresa fiscalizada e o valor de dois milhões de reais.
Assim, no caso do principal devedor (empresa) não se enquadrar nestes dois requisitos, seus bens ou direitos poderão ser arrolados, evitando arrolar bens ou direitos dos devedores solidários (sócios).
Este novo dispositivo se tornará bastante importante aos contribuintes, permitindo que os sócios não fiquem com seus patrimônios restritos enquanto perdure o processo administrativo. Mesmo contando com a possibilidade de venda destes bens, suas negociações são demasiadamente complicadas, devido ao receio de adquirir um bem arrolado e ter que pedir a autorização à RFB para a sua alienação.
Em síntese, esta nova regra trará possibilidades de substituir os bens ou direitos já arrolados, ou, até mesmo evitar que ocorra arrolamento dos bens ou direitos dos responsáveis tributários (sócios), sem que esgotem os bens da devedora principal, no caso, a empresa autuada.
TEXTO: Matheus Bolonhezi (Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados)